STF: Moraes suspende análise de direito à recusa a tratamentos médicos
Julgamento envolve dispositivos do CP e resoluções do CFM que vedam a recusa terapêutica.
Da Redação
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 16:36
Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a análise de duas ações que questionam normas do CP e resoluções do CFM - Conselho Federal de Medicina relacionadas à recusa terapêutica, especialmente em situações de risco iminente de morte.
As ações discutem, entre outros pontos, a possibilidade de médicos realizarem procedimentos invasivos sem o consentimento do paciente, inclusive quando a recusa é motivada por convicções religiosas, como ocorre com integrantes da religião Testemunhas de Jeová.
Até o pedido de vista, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado pela procedência parcial das ações, para afastar interpretações que autorizem a realização de procedimentos médicos - como a transfusão de sangue - contra a vontade prévia ou atual de paciente maior e capaz.
Ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, ao defender uma leitura mais ampla do direito de autodeterminação do paciente, aplicável a todos os adultos capazes, ainda que a situação não envolva integrantes das Testemunhas de Jeová.
Entenda
Na ADPF 618, ajuizada pela PGR, questiona-se a constitucionalidade de dispositivos do CP e de atos normativos do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro que autorizam a realização de transfusão de sangue sem o consentimento do paciente em situações de risco iminente de morte.
A ação tem como alvo o art. 146, § 3º, I, do CP, bem como trechos de resoluções e pareceres do CFM e do Cremerj que, segundo a PGR, permitem intervenções médicas forçadas, inclusive diante de manifestação prévia ou atual de vontade de pacientes maiores e plenamente capazes, motivada por convicções religiosas, como no caso da Testemunhas de Jeová.
O pedido é para afastar a interpretação dessas normas que autorize a transfusão contra a vontade do paciente, reconhecendo-se a prevalência da autonomia individual, da liberdade de consciência e de crença e da dignidade da pessoa humana, ressalvadas hipóteses excepcionais, como incapacidade civil, risco à saúde pública ou dano a terceiros.
Já na ADPF 642, o PSOL questiona a constitucionalidade da resolução 2.232/19 do Conselho Federal de Medicina, que disciplina a recusa terapêutica por pacientes, especialmente em situações de urgência e emergência.
O partido sustenta que a norma extrapola a competência regulamentar do CFM ao inovar no ordenamento jurídico e restringir direitos fundamentais, ao permitir intervenções médicas sem o consentimento do paciente, inclusive diante de manifestação consciente, atual ou por meio de diretivas antecipadas de vontade.
Segundo a arguição, a resolução viola princípios como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade, a liberdade de crença, a igualdade e a integridade física, além de afrontar a separação dos Poderes e o devido processo legislativo, por tratar de matéria que deveria ser disciplinada por lei formal aprovada pelo Congresso Nacional.
Voto do relator
Relator das ações, ministro Nunes Marques votou pela procedência parcial dos pedidos, para afastar interpretações que autorizem a realização de transfusão de sangue contra a vontade prévia ou atual de paciente maior e capaz.
Para S. Exa., a CF assegura a liberdade de consciência e de crença, bem como a autonomia individual, de modo que o direito de recusar tratamento médico - ainda que em situação de risco de morte - deve ser respeitado quando se tratar de decisão livre, informada e esclarecida.
"[...] deve ser reconhecida a plena autonomia do paciente para manifestar livremente sua vontade de acordo com suas convicções religiosas. Os serviços médicos são destinados à preservação da vida e saúde humanas. Para tanto, devem guardar respeito aos direitos fundamentais, como expressão da dignidade da pessoa humana."
O relator entendeu que o art. 146, § 3º, I, do CP deve receber interpretação conforme à Constituição, limitando a aplicação apenas às hipóteses em que não seja possível obter o consentimento do paciente, como nos casos de inconsciência e ausência de manifestação prévia de vontade.
Também votou pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivos de resoluções do CFM e do Cremerj que autorizam a intervenção médica em desacordo com a vontade do paciente capaz.
- Confira o voto.
Além das Testemunhas de Jeová
Ao votar, o ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente em relação à extensão da decisão.
Para Zanin, o julgamento ultrapassa o debate restrito às Testemunhas de Jeová e deve alcançar a definição mais ampla do direito de todos os pacientes adultos e capazes de recusar intervenções médicas, independentemente da motivação.
Segundo o ministro, o respeito à autonomia do paciente decorre não apenas da liberdade religiosa, mas também da dignidade da pessoa humana, do direito à privacidade, à integridade física e ao próprio corpo.
Zanin defendeu que qualquer intervenção médica sem consentimento configura violação a esses direitos fundamentais, salvo nas hipóteses excepcionais de consentimento presumido, quando for impossível obter a manifestação de vontade.
O ministro também apontou que o CFM extrapolou a competência normativa ao editar regras que restringem direitos dos pacientes, matéria que, segundo S. Exa., deveria ser disciplinada por lei formal aprovada pelo Congresso Nacional.
Veja o voto.
Em 2024
Em setembro de 2024, o STF firmou entendimento relevante sobre o direito à recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová, ao julgar, por unanimidade, dois recursos com repercussão geral: os REs 1.212.272 e 979.742.
As decisões reconheceram que pacientes maiores e plenamente capazes podem recusar transfusão de sangue por motivos religiosos no âmbito do SUS, desde que a decisão seja livre, consciente e informada, inclusive quando manifestada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
No julgamento, o Supremo também assentou que, havendo tratamento alternativo disponível no sistema público de saúde, o Estado deve assegurá-lo ao paciente, inclusive com o custeio de deslocamento e estadia em outro ente federativo, desde que os custos não sejam desproporcionais.
Em contrapartida, a Corte fixou que a recusa terapêutica só pode ser exercida em nome próprio, não se estendendo a crianças e adolescentes, casos em que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da saúde e da vida.
Os ministros destacaram que o respeito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente não afronta a laicidade do Estado.
Ao contrário, impor transfusão de sangue contra a vontade expressa do paciente foi qualificado como medida incompatível com a dignidade da pessoa humana, podendo configurar tratamento desumano e degradante quando existirem alternativas terapêuticas viáveis.





