STJ dispensa precatório para devolução de valores ao final de execução
Para 2ª turma, devolução de valores bloqueados em execução fiscal extinta devem ser devolvidos diretamente ao contribuinte.
Da Redação
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 16:32
A 2ª turma do STJ decidiu que valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal extinta devem ser devolvidos diretamente ao contribuinte, sem necessidade de ação autônoma ou submissão ao regime de precatório ou RPV.
O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual a restituição é consequência lógica da extinção do crédito tributário.
No caso, o Estado do Amapá questionava decisão do Tribunal de Justiça que determinou a devolução de R$ 5 mil bloqueados a empresa após o trânsito em julgado de sentença que extinguiu execução fiscal.
Segundo a Fazenda estadual, a restituição exigiria ação própria de repetição de indébito ou, se realizada no cumprimento de sentença, deveria observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor.
Ainda, sustentou afronta à coisa julgada, sob o argumento de que a sentença extintiva não teria determinado expressamente a devolução.
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que o art. 32, §2º, da lei de execução fiscal (6.830/80) prevê que valores depositados em dinheiro devem ser devolvidos ao depositante após o trânsito em julgado, regra que deve ser estendida aos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD.
Segundo o relator, "essa regra não deve ser interpretada de forma restritiva", pois a penhora eletrônica tem a mesma finalidade de garantir o crédito tributário.
Além disso, Francisco Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, vencido o contribuinte, o valor é convertido em renda da Fazenda Pública, mas, se vencedor, faz jus ao levantamento imediato da quantia.
Nesse contexto, afastou a aplicação do regime de precatórios ou RPV, ao afirmar que "não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário".
O ministro também ressaltou que exigir o ajuizamento de ação autônoma apenas para viabilizar a devolução dos valores contrariaria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Para S. Exa., é legítimo que o levantamento ocorra nos próprios autos da execução fiscal ou dos embargos à execução, inclusive nos casos em que a Fazenda tenha levantado os valores antes do trânsito em julgado e o contribuinte saia vencedor ao final.
Por fim, afastou a alegada violação à coisa julgada e à preclusão, ao concluir que a restituição "consubstancia-se em consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal".
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.223.370




