TST estende plano de saúde a ex-empregada com câncer após demissão voluntária
Colegiado entendeu que, diante de doença grave, o limite legal de até 24 meses para manutenção do plano de saúde após a demissão não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde.
Da Redação
sábado, 10 de janeiro de 2026
Atualizado em 9 de janeiro de 2026 15:34
A 2ª turma do TST decidiu que ex-empregada da Oi S.A., em recuperação judicial, tem direito à extensão do plano de saúde por cinco anos após a adesão ao plano de incentivo à saída, em razão do diagnóstico de câncer de mama e da impossibilidade de contratação de novo plano em função da idade e da doença.
Para o colegiado, a aplicação automática do limite legal previsto na lei 9.656/98 sem a análise das circunstâncias do caso concreto, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde.
Entenda o caso
A trabalhadora manteve vínculo empregatício com a Oi S.A. de fevereiro de 1979 até novembro de 2020, quando aderiu ao PIS - Plano de Incentivo à Saída. Pelo regulamento do plano, o benefício de assistência médica seria mantido por 12 meses após o desligamento.
Cerca de um mês após a adesão ao plano de demissão, a ex-empregada, já idosa, foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou tratamento médico — incluindo cirurgia, quimioterapia e radioterapia — amparada pelo plano de saúde mantido temporariamente.
Segundo os autos, o diagnóstico da doença grave inviabilizava sua adesão a qualquer outro plano de saúde disponível no mercado.
Na 1ª instância, o pedido de extensão do plano foi rejeitado. O TRT da 10ª região manteve a sentença, sob o fundamento de que não havia previsão legal para o restabelecimento do benefício após o prazo previsto no PIS, aplicando o art. 30 da lei 9.656/98, que limita a manutenção do plano de saúde ao período máximo de 24 meses após o término do contrato de trabalho.
Diante desse entendimento, a trabalhadora recorreu ao TST, sustentando que a aplicação automática da legislação infraconstitucional desconsiderou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do direito à saúde.
Direito à saúde prevalece sobre limite legal
Ao analisar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, destacou que, embora a lei 9.656/98 estabeleça limites temporais para a manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, a controvérsia exigia uma análise constitucional do caso concreto, diante de circunstâncias excepcionais.
Segundo a relatora, a simples aplicação do prazo legal, sem considerar a gravidade da doença, a idade avançada da trabalhadora e a impossibilidade concreta de acesso a outro plano de saúde, afrontaria os arts. 1º, III, 3º, I, 6º e 196 da CF.
A ministra também mencionou normas internacionais de direitos humanos e destacou a responsabilidade social das empresas na proteção do direito à saúde do trabalhador.
Com esse entendimento, a 2ª turma conheceu do recurso de revista por violação ao art. 6º da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a extensão do plano de saúde por cinco anos, contados a partir de 16 de dezembro de 2021.
Após esse período, a empresa deverá possibilitar que a autora permaneça como beneficiária, nas mesmas condições de cobertura, desde que arque integralmente com o custeio do plano.
- Processo: 0000753-64.2021.5.10.0018
Leia a íntegra do acórdão.




