TJ/MG mantém indenização por vaga de garagem ocupada anunciada como livre
Para colegiado, antiga proprietária e imobiliária falharam no dever de informação ao anunciar vaga vinculada a terceiro.
Da Redação
domingo, 11 de janeiro de 2026
Atualizado em 8 de janeiro de 2026 17:33
Vendedora e imobiliária responsável por intermediar a venda indenizarão a compradora de um imóvel anunciado com vaga de garagem livre, mas que, na realidade, estava vinculada a direito anterior de terceiro. A decisão foi tomada por unanimidade pela 12ª câmara Cível do TJ/MG, que manteve a condenação por dano moral em R$ 5 mil, devido à falha no dever de informação.
O caso envolve a venda de um apartamento em Belo Horizonte/MG, realizada sob a informação de que a unidade contava com vaga de garagem livre, circunstância que se revelou incorreta após a imissão da compradora na posse do imóvel.
A adquirente foi notificada pelo condomínio de que a vaga vinculada ao imóvel era, na verdade, presa e estava sujeita a direito anterior de terceiros, o que inviabilizou a fruição do espaço nos moldes prometidos.
1ª instância
Na origem, o juízo da 1ª vara Cível de Belo Horizonte julgou a ação parcialmente procedente. A sentença reconheceu a falha no dever de informação na venda do imóvel e condenou a vendedora e a imobiliária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Por outro lado, o magistrado rejeitou o pedido de indenização por dano material, por entender que a autora não comprovou de forma suficiente o alegado prejuízo patrimonial decorrente da existência de vaga de garagem presa. Os pedidos também foram julgados improcedentes em relação aos demais réus, incluindo o condomínio.
A compradora, a vendedora e a imobiliária interpuseram recursos de apelação.
Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Francisco Costa, destacou que a vendedora e a corretora violaram os deveres de informação, cooperação e cuidado inerentes à boa-fé objetiva.
Para o colegiado, a indicação equivocada da vaga de garagem caracterizou falha relevante na prestação do serviço e frustrou as legítimas expectativas da adquirente, o que atraiu a aplicação do CDC.
O acórdão reconheceu a responsabilidade solidária da imobiliária, ainda que tenha atuado apenas como intermediadora da compra e venda, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, por integrar a cadeia de fornecimento e participar da divulgação das informações do negócio.
"Nessa seara, tanto a falta como a falha no dever de informação que implique numa disparidade entre a oferta e o produto adquirido autoriza a configuração da responsabilidade pelo vício do produto, até porque é a informação adequada que calibra a legítima expectativa do consumidor no tocante à confiança depositada no bem adquirido e, consequentemente, no próprio fornecedor."
Embora tenha ressaltado que o inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, o relator entendeu que o caso extrapolou o mero descumprimento do contrato.
Segundo o voto, a frustração da expectativa quanto à vaga de garagem impactou diretamente o exercício do direito fundamental à moradia, além de ter submetido a compradora a situações de constrangimento e hostilidade no ambiente condominial quando buscou reivindicar a vaga anunciada no contrato.
Diante desse contexto, o colegiado manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil, considerada proporcional à gravidade reduzida do dano, sem afastar sua ocorrência.
Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por dano material.
A compradora sustentava que o imóvel teria menor valor de mercado por possuir vaga presa, mas o laudo apresentado foi impugnado e não demonstrou, de forma concreta, prejuízo patrimonial efetivo.
Além disso, constou nos autos que o apartamento foi posteriormente vendido por valor superior ao da aquisição, circunstância que, segundo o relator, enfraqueceu a alegação de perda econômica.
Assim, o colegiado concluiu que o suposto dano material permaneceu no campo das conjecturas, sem comprovação suficiente para ensejar reparação.
- Processo: 1.0000.18.104134-4/002
Veja o acórdão.




