TJ/SP desobriga defesa de buscar pessoas semelhantes para reconhecimento
Colegiado entendeu que a exigência viola o princípio da não autoincriminação. Nesta semana, ministério da Justiça instituiu protocolo para padronizar práticas da política judiciária desse meio de prova.
Da Redação
quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
Atualizado às 15:53
A 11ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP afastou a determinação judicial que obrigava a defesa a providenciar o comparecimento de duas pessoas com características físicas semelhantes ao réu para fins de reconhecimento em audiência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a exigência viola o princípio da não autoincriminação, mantendo, contudo, o prosseguimento da ação penal.
Entenda o caso
O processo tem origem em denúncia por estelionato, segundo a qual o réu teria atraído o interesse da vítima ao oferecer mercadorias por valor inferior ao de mercado, sob a alegação de que os bens haviam sido apreendidos pela Alfândega do Porto de Santos.
A ação penal permaneceu suspensa por longo período, até a posterior citação pessoal do réu, quando foi retomado o curso do processo e designada audiência de instrução.
O habeas corpus foi impetrado contra ato de juízo criminal que, além de admitir reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais, determinou o comparecimento de duas pessoas com características físicas semelhantes às do acusado para a realização de reconhecimento pessoal em audiência.
A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, com violação ao art. 226 do CPP e ao princípio constitucional da não autoincriminação.
No mesmo pedido, requereu o trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa, ao afirmar que não haveria elementos mínimos que indicassem a autoria delitiva.
O ministério da Justiça e Segurança Pública editou na segunda-feira, 5, a portaria 1.122, que institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais. O objetivo é padronizar práticas da polícia judiciária e aumentar a confiabilidade desse meio de prova, frequentemente apontado como sensível por depender da memória de vítimas e testemunhas.
O protocolo busca reduzir riscos de erros judiciários e reforçar garantias do devido processo, estabelecendo diretrizes como:
- registro audiovisual obrigatório (da entrevista prévia até a manifestação final);
- exigência de "fillers" (pessoas/imagens semelhantes) para evitar destaque indevido;
- preferência pelo método "duplo-cego", no qual tanto o apresentador quanto a vítima ou testemunha desconhecem a identidade da pessoa a ser reconhecida;
- reforço de cadeia de custódia e documentação minuciosa;
- vedação de apresentações sugestivas, incluindo o uso de álbuns criminais formados apenas por investigados/processados - inclusive com imagens obtidas em redes sociais.
Violação ao princípio da não autoincriminação
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Renato Genzani Filho, destacou que, até o momento, não houve submissão do acusado a reconhecimento formal, o que afasta, por ora, a alegada nulidade do ato.
O relator considerou ilegal a determinação que impôs à defesa a obrigação de apresentar pessoas semelhantes ao réu para reconhecimento em audiência.
Segundo explicou, o juízo de origem fundamentou a exigência no item 6 do Comunicado 317/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/SP, que trata da realização de reconhecimento pessoal quando o acusado se encontra sob custódia estatal, prevendo que a apresentação de pessoas semelhantes seja providenciada pela administração prisional.
Para o relator, essa orientação não se aplica a réus que respondem ao processo em liberdade, inexistindo amparo legal para transferir tal obrigação à defesa.
Além disso, a medida viola o princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou a colaborar para a própria incriminação.
"Além da falta de amparo legal, há que se observar o princípio da não autoincriminação ("Nemo Tenetur Se Detegere"), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, uma pessoa não pode ser forçada a confessar um crime ou a fornecer informações que possam incriminá-la."
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, ressaltou que o habeas corpus é medida excepcional para esse fim, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade - circunstâncias que, segundo o voto, não se verificam nos autos.
Com esse entendimento, a Câmara concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, apenas para afastar a exigência imposta à defesa, mantendo o regular prosseguimento da ação penal.
- Processo: 2350884-52.2025.8.26.0000
Leia o acórdão.





