TJ/SE valida contratação digital de cartão e condena cliente por má-fé
Decisão reformou sentença para afastar indenização por dano moral.
Da Redação
sábado, 10 de janeiro de 2026
Atualizado em 9 de janeiro de 2026 12:02
A 1ª câmara Cível do TJ/SE reconheceu a validade da contratação digital de cartão de crédito e reformou integralmente sentença que havia declarado a inexistência de débito e condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, na qual a autora alegava não ter contratado o cartão de crédito, sustentando a ocorrência de fraude. Em 1ª instância, o pedido foi acolhido, mas a decisão acabou revista pelo Tribunal.
Ao analisar a apelação, o colegiado concluiu que a instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório, apto a comprovar a regularidade da contratação realizada por meio digital. Foram considerados, entre outros elementos, o envio de documentos pessoais, selfie no momento da contratação, assinatura eletrônica, comprovante de entrega do cartão no endereço da autora e faturas que evidenciaram a efetiva utilização do cartão de crédito.
O acórdão também ressaltou que a consumidora realizou compras em estabelecimentos localizados no município de sua residência e efetuou o pagamento de fatura anterior, circunstâncias que afastam a alegação de fraude e demonstram o uso consciente do cartão.
Diante da comprovação da existência da relação contratual e do inadimplemento, o Tribunal entendeu que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Com isso, foi afastada a condenação por danos morais imposta na sentença.
Litigância de má-fé
Por fim, os desembargadores reconheceram a ocorrência de litigância de má-fé, ao concluírem que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de dívida efetivamente existente, utilizando o processo com objetivo ilegal. Em razão disso, foi aplicada multa de 3% sobre o valor da causa.
Dias Costa Advogados atuou pela instituição.
- Processo: 0006358-43.2023.8.25.0053




