Farmacêutica indenizará por prótese de silicone com material cancerígeno
Defeito gerou recall mundial. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
Da Redação
sábado, 10 de janeiro de 2026
Atualizado às 15:45
Empresa farmacêutica terá de indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que implantou prótese mamária incluída em lista de modelos associados a risco acima do comum de desenvolvimento de linfoma anaplásico. Decisão é da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil; danos materiais ainda serão apurados.
De acordo com o acórdão, a fabricante divulgou que determinados modelos de implantes mamários não deveriam mais ser utilizados, em razão do risco à saúde, incluindo aqueles implantados na paciente. Ainda assim, a orientação da empresa era de que o consumidor aguardasse o surgimento de sintomas para proceder à retirada da prótese.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Claudia Menge, considerou que não é razoável exigir que a paciente aguarde o eventual desenvolvimento da doença para adotar providências, especialmente diante da inclusão do produto em lista de modelos associados a risco superior ao comum.
“Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência. (...) Não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário, tanto que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela apelada, o que motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo.”
A magistrada destacou que, “para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno, inexigível que tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados”.
Também foi afastada a alegação de cerceamento de defesa levantada pela empresa, ao entender que a prova pericial era desnecessária para o julgamento da controvérsia. Segundo o acórdão, a responsabilidade da fabricante ficou caracterizada a partir da própria divulgação do risco e da inadequação da orientação fornecida aos consumidores.
Quanto aos danos materiais, o colegiado definiu que a indenização deverá abranger despesas médico-hospitalares diretamente relacionadas ao procedimento cirúrgico, incluindo os materiais utilizados, entre eles a prótese implantada em substituição, observados os valores comprovadamente despendidos.
Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto acompanharam integralmente o voto da relatora. A decisão foi unânime.
- Processo: 1057317-25.2021.8.26.0576
Leia a decisão.





