STJ: União estável posterior à hipoteca mantém impenhorabilidade do imóvel
Colegiado decidiu que a união estável e o nascimento de um filho após a hipoteca de um imóvel podem garantir a impenhorabilidade do bem, desde que comprovado seu uso como residência familiar.
Da Redação
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:34
A 3ª turma do STJ firmou entendimento unânime de que a comprovação de que um imóvel é utilizado como residência familiar permite o reconhecimento de sua impenhorabilidade, mesmo quando a união estável e o nascimento de filho ocorreram após a constituição da hipoteca. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, teve seu voto integralmente acompanhado pelo colegiado.
A controvérsia teve como ponto de partida embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário paulista. O empresário havia oferecido o imóvel como garantia em operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, em um período em que se declarava solteiro e não possuía filhos.
A instituição financeira, posteriormente, realizou a penhora do bem em decorrência de execução, o que motivou os familiares do empresário a reivindicarem a proteção da lei 8.009/90, alegando tratar-se de bem de família.
A primeira instância julgou os embargos improcedentes, sob o argumento de que a proteção legal não se aplicaria, uma vez que a hipoteca foi constituída antes da união estável e do nascimento do filho.
O TJ/SP manteve a decisão, enfatizando que o credor não poderia ser "prejudicado" por uma situação familiar superveniente e desconhecida no momento da constituição da garantia.
Ao analisar o recurso no STJ, o relator destacou que a lei 8.009/90 visa proteger o bem de família com base no "um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia". O ministro ressaltou que a impenhorabilidade não se destina a proteger o devedor de suas dívidas, mas sim a assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em seu sentido mais amplo, independentemente de sua forma de constituição.
O relator também pontuou que a jurisprudência do STJ admite a extensão da proteção do bem de família a situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo após a penhora.
A turma julgadora concluiu que, comprovada a utilização do imóvel penhorado como moradia familiar, não é admissível que a companheira e o filho sofram os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. O próprio TJ/SP reconheceu que o imóvel era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.
Entretanto, o relator observou que persiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em benefício da própria entidade familiar, o que, em tese, poderia autorizar a penhora. Devido à necessidade de exame de provas, o STJ não pode analisar essa questão diretamente, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, embora tenha reformado o entendimento do TJ/SP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou o retorno dos autos à corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.
- Processo: REsp 2.011.981
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