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Estabilidade

TST mantém estabilidade acidentária de secretária que recusou transferência

Para a 7ª turma, recusa à transferência de Estado não configura pedido de demissão nem abandono de emprego.

Da Redação

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Atualizado às 18:57

A 7ª turma do TST manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização a trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que recusou ser transferida para outro Estado após encerramento das atividades no estabelecimento onde trabalhava.

Para o colegiado, a recusa de transferência não implicou em renúncia ao direito de estabilidade acidentária.

O caso envolveu empregada que sofreu acidente e, durante o período de garantia provisória de emprego, teve seu local de trabalho fechado pela empresa.

Diante da extinção do estabelecimento, a companhia ofereceu a transferência para outro Estado, proposta que foi recusada pela trabalhadora, razão pela qual ela foi dispensada sem justa causa.

Em defesa, a empresa sustentou que a recusa à transferência caracterizaria renúncia à estabilidade acidentária, com base no art. 469, § 2º, da CLT. Alegou ainda que a extinção do estabelecimento autorizaria a mudança de local de trabalho sem anuência da empregada, afastando o direito à indenização.

Em 1ª instância, o juízo condenou a empregadora ao pagamento das parcelas correspondentes ao período estabilitário.

A decisão mantida pelo TRT, ao entender que o fechamento do estabelecimento não afasta a garantia do art. 118 da lei 8.213/91, que prevê estabilidade de no mínimo 12 meses ao empregado que sofreu acidente de trabalho.

 (Imagem: Freepik)

Recusar transferência não afasta direito à estabilidade por acidente.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o art. 118 da lei 8.213/91 não condiciona a garantia provisória de emprego à continuidade das atividades empresariais.

Para S. Exa., embora a legislação permita a transferência do empregado em caso de extinção do estabelecimento, o trabalhador acidentado não é obrigado a aceitá-la para preservar a estabilidade.

Segundo o ministro, “tal transferência pode acarretar prejuízos ao empregado, impondo-lhe um recomeço que envolve reorganizar sua estrutura pessoal e familiar em momento de vulnerabilidade”.

Diante disso, concluiu que a recusa à mudança de Estado não configurou pedido de demissão nem abandono de emprego, e que a dispensa ocorreu por iniciativa da empresa, mantendo o direito da trabalhadora à indenização substitutiva do período estabilitário.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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