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Dever de fiscalizar

TRT-15: USP responderá por verbas trabalhistas de vigilante terceirizado

Colegiado também majorou indenização por danos morais de R$ 1.845,56 para R$ 5 mil.

Da Redação

domingo, 18 de janeiro de 2026

Atualizado em 14 de janeiro de 2026 17:18

A USP - Universidade de São Paulo deverá pagar verbas trabalhistas devidas a um vigilante terceirizado.

Por unanimidade, a 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve a responsabilização subsidiária da universidade e elevou a indenização por danos morais de R$ 1.845,56 para R$ 5 mil, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e da ausência de fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

 (Imagem: Freepik)

USP responderá por verbas trabalhistas de vigilante de empresa terceirizada.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O vigilante foi contratado por empresa terceirizada para prestar serviços nas dependências da USP.

Após a rescisão do contrato, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, multas legais, indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da universidade, na condição de tomadora dos serviços.

Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa terceirizada ao pagamento das verbas, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da USP. Também foi fixada indenização por danos morais, em valor inferior ao pretendido pelo trabalhador.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.

Responsabilidade subsidiária

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, destacou que a responsabilização da administração pública não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118.

No caso concreto, o TRT concluiu que a USP não comprovou fiscalização eficaz.

Apesar da juntada de milhares de documentos, o material foi considerado genérico, sem demonstrar acompanhamento efetivo do contrato, sobretudo diante de reiteradas irregularidades, como descumprimento de normas coletivas, pagamento incorreto de horas extras e adicional noturno e supressão de intervalo intrajornada por longo período.

O acórdão também ressaltou que a universidade foi notificada sobre o descumprimento contratual e, ainda assim, permitiu a continuidade da prestação de serviços, inclusive após comunicação de encerramento do contrato pela empresa terceirizada, o que reforçou a caracterização da culpa in vigilando.

Com isso, o colegiado manteve a condenação subsidiária da USP, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331 do TST. 

Danos morais

Quanto à indenização por danos morais, o TRT reconheceu que, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias, houve ausência de fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

O relator explicou que essa omissão não está abrangida pela tese fixada pelo TST no IRR-143, que exige prova de prejuízo concreto apenas para o atraso das verbas rescisórias.

No entendimento do colegiado, a falta das guias impede o acesso imediato a mecanismos de proteção social essenciais, atingindo a subsistência do trabalhador em momento de vulnerabilidade.

"A ausência dessas guias não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual; representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade - o desemprego."

Segundo o acórdão, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a privação de verbas de caráter alimentar viola a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das rés, majorou a indenização para R$ 5 mil, por entender que o valor fixado na origem era irrisório e insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica. 

Veja o acórdão.

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