Uber indenizará passageiro que não recuperou fone esquecido em carro
Plataforma foi acionada, mas motorista não entrou em contato para devolução do item.
Da Redação
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:18
A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar passageiro que não obteve a devolução de fone esquecido em carro de motorista parceiro em R$ 1,8 mil por perdas e danos.
Segundo os autos, o usuário contatou a plataforma relatando que esqueceu os fones de ouvido no banco traseiro do veículo logo após a corrida. A própria empresa informou que o objeto estava com o motorista parceiro e que ele entraria em contato para combinar a devolução, o que não ocorreu, mesmo após novas tentativas do consumidor.
Em defesa, a Uber alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas, além de afirmar que não poderia ser responsabilizada pelo esquecimento de objetos pessoais.
Também argumentou que teria disponibilizado meios para a tentativa de recuperação do item.
Em 1ª instância, o juízo condenou a Uber a ressarcir o usuário no valor de R$ 1,8 mil, ao reconhecer que houve falha na prestação do serviço, diante da omissão da empresa em adotar providências eficazes para a devolução do objeto.
Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, e reconheceu a natureza consumerista da relação.
Segundo o magistrado, a empresa integra a cadeia de consumo ao auferir lucro com a disponibilização da plataforma e com as corridas realizadas, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço.
Além disso, destacou que “o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor”, ressaltando que o simples repasse de contato ao motorista não foi suficiente para atestar que a plataforma disponibilizou todos os meios para que o passageiro revisse seu objeto.
Diante disso, concluiu que, embora exista dever de cuidado do usuário com seus pertences, a partir do momento em que o bem passou à posse do motorista parceiro, surgiu o dever de restituição.
Quanto ao dano material, entendeu que ficou comprovada a utilização do fone de ouvido e que, diante da não devolução, era cabível a conversão da obrigação em perdas e danos.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 0700703-02.2025.8.07.0014
Leia o acórdão.




