Enfermeira será indenizada por ter contratação cancelada ao informar gravidez
Antes de candidata informar gravidez, contratação estava pendente apenas da conclusão de exame admissional e da assinatura da carteira de trabalho.
Da Redação
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:50
A juíza do Trabalho Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª vara do de Porto Alegre/RS, condenou empresa do ramo da saúde a indenizar enfermeira em R$ 10 mil por danos morais, após o cancelamento da contratação logo depois de a candidata informar que estava grávida.
Para a magistrada, a ruptura ocorreu quando as tratativas já estavam avançadas, sem justificativa técnica ou administrativa.
Na ação, a profissional afirmou que participou de seleção para o cargo de enfermeira supervisora administrativa, divulgado em plataforma de recrutamento on-line. Após entrevistas presenciais e virtuais, disse ter recebido mensagem confirmando que havia sido selecionada para a vaga.
Segundo a enfermeira, a empresa passou a solicitar documentos admissionais, formulários e dados sensíveis, além de informações sobre dependentes, adesão a benefícios e encaminhamento para exame médico admissional. A contratação estava pendente apenas da conclusão do exame e da assinatura da carteira de trabalho.
No entanto, conforme o relato, ao comunicar a gestação, as tratativas teriam sido interrompidas imediatamente: o exame não foi finalizado e a contratação foi cancelada.
Para a candidata, a desistência ocorreu exclusivamente por causa da gravidez, configurando discriminação pré-contratual, frustração de legítima expectativa de contratação e agravamento da vulnerabilidade econômica durante a gestação.
Em defesa, a empresa negou discriminação e sustentou que não houve contratação, vínculo de emprego ou dispensa, mas apenas participação em processo seletivo que não se concluiu.
Alegou que atos essenciais para admissão não foram realizados, como assinatura da carteira de trabalho e finalização do exame médico. Também afirmou que a interrupção das tratativas decorreu de questões internas e administrativas, sem relação com a gravidez, e que a participação em seleção não gera direito à vaga.
O caso foi analisado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, utilizado para identificar desigualdades estruturais que afetam mulheres no mercado de trabalho.
A magistrada entendeu que o processo seletivo havia sido aprovado formalmente e que as partes já estavam em etapa avançada, com envio de documentação admissional, solicitação de informações sensíveis e encaminhamento ao exame médico.
Na avaliação da juíza, a ruptura logo após a ciência da gravidez, sem explicação técnica ou administrativa, evidenciou violação à boa-fé objetiva e frustrou a expectativa legítima de contratação.
A decisão também enquadrou a conduta como discriminação direta motivada pela gravidez, vedada pela Constituição, pela CLT e pela lei 9.029/95, além de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Com isso, reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil. No entanto, negou pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, por ausência de vínculo e inexistência de prestação de serviços.
Informações: TRT da 4ª região.




