TRT-3 reconhece justa causa de motorista embriagado em serviço
Turma reformou sentença e afastou verbas rescisórias de motorista dispensado após denúncias de consumo de álcool no trabalho.
Da Redação
segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:33
A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a dispensa por justa causa aplicada a motorista, ao concluir que houve falta grave relacionada à embriaguez em serviço. Com a decisão, o colegiado reformou a sentença de 1º grau e afastou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da reversão da penalidade.
O trabalhador foi admitido em 9/10/23 para atuar como motorista e dispensado em 29/4/24, sob fundamento do art. 482, “f”, da CLT, que trata da embriaguez habitual ou em serviço.
Na origem, o juízo havia convertido a dispensa motivada em rescisão sem justa causa e deferido as verbas trabalhistas correspondentes. No entanto, ao reexaminar o caso, o TRT-3 ressaltou que a justa causa exige comprovação de falta grave suficientemente capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Ao analisar o conjunto probatório, o relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, observou que cabia ao empregador demonstrar a veracidade dos fatos que justificaram a aplicação da penalidade, conforme o art. 818 da CLT.
No caso, foram juntadas denúncias de funcionários relatando que o motorista comparecia ao trabalho sob efeito de álcool. O acórdão registra, ainda, que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento, que os autores das denúncias eram empregados que atuavam com ele.
A turma também afastou o argumento de ausência de imediatidade na punição. Conforme consignado, a primeira denúncia é de 22/3/24 e a última de 3/4/24, enquanto a dispensa ocorreu em 29/4/24, intervalo considerado razoável para a apuração da situação.
No entendimento do colegiado, a gravidade da conduta se intensifica em razão da função exercida, já que dirigir sob influência de álcool expõe a risco não apenas o trabalhador, mas também passageiros e a coletividade.
O acórdão ainda menciona que a atividade se submete às normas do CTB, que classifica como infração gravíssima conduzir veículo sob influência de álcool, o que reforçaria a gravidade da falta reconhecida no caso.
Diante disso, o TRT-3 considerou desnecessária a gradação de penalidades e concluiu estar configurada falta grave apta a justificar a ruptura contratual por justa causa.
Com a reforma da sentença, o colegiado reconheceu a dispensa por justa causa e afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na origem, bem como a multa do art. 477 da CLT e os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do trabalhador, declarando a improcedência dos pedidos.
O escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0010040-02.2025.5.03.0149
Leia aqui o acórdão.




