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Habitação

STF: Moraes suspende demolição de moradias irregulares de 140 famílias

Por vislumbrar risco de grave lesão social, ministro adiou remoção forçada em Guarulhos/SP.

Da Redação

domingo, 25 de janeiro de 2026

Atualizado em 21 de janeiro de 2026 17:54

Ministro Alexandre de Moraes suspendeu decisões judiciais que determinavam a desocupação e a demolição de moradias ocupadas por mais de 140 famílias em situação de vulnerabilidade social em Guarulhos/SP.

A decisão foi proferida em suspensão de liminar ajuizada pelo município contra ordens expedidas no âmbito de uma ação civil pública que tramita na 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

A liminar questionada autorizava a remoção forçada e o desfazimento imediato das construções localizadas no Parque Estadual de Itaberaba, com apoio de força policial, inclusive mediante arrombamento, após prazo de desocupação voluntária.

A PGE informou ao juízo de origem que a operação estava prevista para ocorrer ainda na segunda quinzena de janeiro, o que levou o município a sustentar a iminência de danos sociais irreversíveis.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Ministro Alexandre de Moraes suspendeu remoção forçada de 140 famílias em parque de Guarulhos/SP.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Ao analisar o pedido, Moraes destacou que a documentação juntada revela risco concreto de remoção imediata de famílias carentes, sem que houvesse estrutura municipal suficiente para absorver a demanda por acolhimento.

Relatório da secretaria de Desenvolvimento Social de Guarulhos apontou que, embora a situação venha sendo monitorada há quase uma década, a rede de assistência não teria capacidade de suportar, de forma abrupta, o deslocamento de mais de uma centena de núcleos familiares.

Para o ministro, o cenário indica possibilidade de grave "lesão à ordem pública e social, seja pela perda de moradia de pessoas carentes, seja pelos inevitáveis transtornos por que passará o Município, diante do porte dessa desocupação".

Nesse ponto, Moraes ressaltou que a suspensão de liminar prevista no art. 4º da lei 8.437/92 é cabível justamente para evitar danos dessa natureza quando demonstrado manifesto interesse público.

A decisão também faz referência a precedentes recentes do plenário do STF que tratam de remoções forçadas, como a ADPF 828 e a ADPF 976, nas quais a Corte reconheceu a necessidade de observância de parâmetros de direitos humanos, com atuação coordenada do poder público e adoção de medidas de mitigação social antes de despejos coletivos.

Diante desse contexto, o vice-presidente do STF deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões que concederam a antecipação de tutela na ação civil pública, determinando a comunicação urgente ao TJ/SP e ao juízo de origem.

Veja a decisão.

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