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Paraíba

Para especialista, pessoas com deficiência têm direito a vagas em concursos

Trabalho científico demonstra o direito das pessoas com deficiência à reserva de vagas nos concursos militares da Paraíba.

Da Redação

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:54

Um estudo científico recentemente publicado na Revista Cognitio Juris (ISSN 2236-3009) reacendeu o debate jurídico sobre a inclusão de pessoas com deficiência (PcD) nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. A pesquisa, desenvolvida pelo advogado Ricardo Fernandes (Fernandes Advogados), demonstra que a exclusão das pessoas com deficiência desses certames e a inexistência de reserva de vagas configuram violação direta à Constituição Federal, à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e à legislação brasileira de inclusão.

Trabalho científico demonstra o direito das pessoas com deficiência à reserva de vagas nos concursos militares da Paraíba (Imagem: Reprodução Revista Sociedade Militar.)

Trabalho científico demonstra o direito das pessoas com deficiência à reserva de vagas nos concursos militares da Paraíba(Imagem: Reprodução Revista Sociedade Militar.)

De acordo com o trabalho, os editais dos concursos militares, ao vedarem a reserva de vagas e, em alguns casos, a própria inscrição de pessoas com deficiência, extrapolam os limites jurídicos dos atos administrativos infralegais. Segundo o estudo, nenhum edital pode restringir direitos fundamentais assegurados pela Constituição, sobretudo o direito de acesso ao serviço público em condições de igualdade material.

A pesquisa enfatiza que o concurso público representa uma das principais — quando não a única — portas de acesso das pessoas com deficiência ao mercado formal de trabalho, especialmente no setor público. "A exclusão das PcD dos concursos militares, portanto, produz efeitos sociais relevantes, perpetuando desigualdades estruturais e impedindo o exercício pleno da cidadania por um grupo historicamente marginalizado."

O estudo demonstra que a negativa de reserva de vagas não decorre de exigência constitucional ou legal ligada à natureza da carreira militar, mas de opção administrativa expressa, materializada nos editais. O autor, que atua há mais de 25 anos nas áreas do Direito da Pessoa com Deficiência e do Direito dos Concursos Públicos, destaca que o próprio Estado já adota políticas afirmativas para outros grupos sociais nesses concursos, o que torna ainda mais evidente a seletividade e a incoerência da exclusão das pessoas com deficiência.

Outro ponto levantado pela pesquisa é o enfrentamento do argumento tradicional de que a deficiência seria incompatível com a carreira militar. O trabalho demonstra que essa tese não se sustenta à luz da realidade institucional contemporânea.

As corporações militares modernas exercem funções que vão muito além da atividade operacional de rua, abrangendo áreas administrativas, técnicas, logísticas, estratégicas e de inteligência, plenamente compatíveis com diferentes perfis funcionais.” Além disso, o estudo destaca uma contradição institucional relevante: "militares que adquirem deficiência no curso da carreira são, em regra, readaptados funcionalmente e mantidos nos quadros da corporação, o que evidencia que a deficiência não é incompatível, em si mesma, com o serviço militar."

A pesquisa também ressalta que o próprio sistema de concursos militares já dispõe de instrumentos adequados para avaliar a aptidão dos candidatos de forma concreta e individualizada, como o curso de formação e o estágio probatório. Segundo o estudo, "impedir previamente a inscrição da pessoa com deficiência significa substituir a avaliação real por uma presunção abstrata de incapacidade, prática incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade material."

O autor reforça ainda que a legislação brasileira assegura expressamente o direito à adaptação razoável das provas e do ambiente de trabalho, o que reforça a ilegitimidade da exclusão antecipada.

Fernandes Advogados

 

 

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