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Direitos trabalhistas

Especialista afirma importância de registro e acordo em banco de horas

Segundo Lucimara Brito, advogada trabalhista do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, flexibilidade na jornada de trabalho exige atenção à formalização e prazos legais do banco de horas.

Da Redação

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:49

O banco de horas é um dos principais mecanismos utilizados pelas empresas brasileiras para flexibilizar a jornada de trabalho e equilibrar variações na demanda sem onerar a folha de pagamento com pagamento de horas extras. Previsto no artigo 59 da CLT, a ferramenta ganhou maior protagonismo após a reforma trabalhista de 2017, que ampliou as formas de sua adoção.

No entanto, apesar de sua ampla utilização, o banco de horas continua a gerar dúvidas, sobretudo sobre os limites legais da compensação e aos critérios que podem levar à sua invalidação nas esferas judiciais.

"O banco de horas representa uma alternativa à remuneração imediata das horas extras e pode trazer maior flexibilidade à jornada de trabalho. No entanto, essa flexibilização não é irrestrita: a legalidade do regime depende da formalização adequada do acordo e da observância rigorosa dos prazos e limites estabelecidos pela legislação trabalhista", esclarece Lucimara da Silva Brito, advogada especializada em direito trabalhista no Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

O que diz a lei? 

O sistema de banco de horas permite que as horas trabalhadas além da jornada normal sejam compensadas com folgas em outro momento, em vez de serem pagas como horas extras. A CLT admite sua formalização por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, com prazos máximos para compensação, sendo até seis meses no acordo individual e até 12 meses nos instrumentos coletivos. 

Embora o mecanismo possibilite flexibilidade operacional, sua adoção não pode ultrapassar os limites legais de jornada: 10 horas diárias e/ou 44 horas semanais, além de respeitar os intervalos intrajornada.

"Importante destacar que, em caso de desligamento antes da compensação integral, o saldo de horas deve ser quitado como horas extras, com os respectivos adicionais", explica a advogada.

 (Imagem: Freepik )

O banco de horas permite flexibilidade na jornada, mas precisa respeitar limites legais para evitar passivos trabalhistas.(Imagem: Freepik )

Riscos de invalidação

Apesar de ser assegurado por lei, o banco de horas tem sido alvo de frequentes questionamentos na Justiça do Trabalho pelas consecutivas decisões de invalidação do banco de horas. Entre os motivos que podem levar à descaracterização do regime estão: 

  • Ausência de acordo formalizado por escrito entre empregado e empregador;
  • Falhas no registro da jornada de trabalho, impedindo a comprovação dos saldos de horas;
  • Não cumprimento dos prazos de compensação previstos em lei ou na norma coletiva;
  • Uso frequente do banco de horas como prática permanente de horas extras, e não como uma ferramenta pontual para compensar períodos de maior demanda.

"O banco de horas pode representar flexibilidade sem prejuízo de salário, desde que os acordos sejam claros e respeitados. A ausência de controles precisos ou a compensação em desacordo com as regras pode resultar em passivos trabalhistas significativos para empregadores, além da falta de formalização não ser favorável ao trabalhador", conclui Lucimara.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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