TST invalida teste físico para leiturista por falta de previsão legal
Candidato foi desclassificado em concurso da Cepisa após reprovar em teste físico, mas o TST ressaltou que a exigência não tem amparo legal.
Da Redação
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:41
A 4ª turma do TST afastou a exigência de teste de aptidão física em concurso público para o cargo de leiturista por falta de previsão legal. Por unanimidade, o colegiado não conheceu do recurso de revista interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa, ao entender que a simples previsão em edital não supre a ausência de base legal para a exigência.
Entenda o caso
O processo teve origem em concurso público promovido pela Cepisa para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de leiturista.
O candidato foi aprovado na primeira fase do certame (prova objetiva), mas o edital previa uma segunda fase eliminatória, consistente em teste de aptidão física, que incluía provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal.
Após ser reprovado nessa etapa, o candidato ajuizou reclamação trabalhista sustentando a ilegalidade da exigência uma vez que não havia lei autorizando a realização do teste físico como requisito para ingresso no emprego público.
O TRT da 22ª região acolheu a tese e declarou inválida a exigência do TAF. Para o Regional, mesmo quando prevista em edital, a realização de teste de aptidão física depende de previsão legal expressa, sob pena de afronta ao art. 37 da CF.
A Cepisa então interpôs recurso de revista ao TST defendendo que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, seria legítima a exigência do teste físico.
Princípio da legalidade
O relator do recurso, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Cepisa, por integrar a administração pública indireta, está sujeita às restrições constitucionais previstas no art. 37 da CF, inclusive quanto à forma de ingresso de seus empregados e à observância do princípio da legalidade estrita.
Segundo o ministro, a exigência de teste de aptidão física como fase eliminatória do concurso somente é válida quando houver previsão legal expressa, não sendo suficiente a simples previsão no edital.
Para o relator, admitir o contrário significaria permitir que a administração pública criasse, por ato infralegal, restrições ao acesso a cargos ou empregos públicos.
O voto também ressaltou que o entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, que exige base legal para a imposição de exames físicos ou psicotécnicos em concursos públicos.
Com isso, a 4ª turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da Cepisa, mantendo o entendimento de que o teste de aptidão física é inválido quando não houver previsão legal.
- Processo: RR-2397-27.2016.5.22.0004
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