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Plano de saúde deve fornecer medicamento para esclerose múltipla

Juíza deu prazo de cinco dias para custeio do tratamento e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Da Redação

domingo, 25 de janeiro de 2026

Atualizado em 23 de janeiro de 2026 14:27

Operadora e administradora de plano de saúde deverão autorizar, fornecer e custear o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para tratamento de esclerose múltipla. A determinação é da juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, da 2ª vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que também fixou indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Plano de saúde deve fornecer medicamento para esclerose múltipla.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, o beneficiário foi diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores. Diante do quadro, médicos assistentes prescreveram a medicação, mas o plano negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não estaria previsto no rol da ANS.

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora, destacando entendimento do STJ de que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço e negativas abusivas, com base no CDC.

Na fundamentação, ressaltou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta diante da lei 14.454/22, que alterou a lei 9.656/98 e estabeleceu o caráter exemplificativo do rol, prevendo cobertura obrigatória em hipóteses como a existência de evidências científicas ou recomendação pela Conitec.

A sentença registrou ainda que a cladribina oral foi incorporada ao SUS por ato normativo do Ministério da Saúde e mencionou nota técnica do NatJus com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento.

Com base na documentação médica, na urgência do quadro e na probabilidade do direito, a tutela de urgência foi concedida e confirmada, determinando que as rés custeiem integralmente o tratamento no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição, incluindo ciclos subsequentes necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

No mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O escritório Cardoso Advocacia atuou pelo paciente.

  • Processo:  8010240-92.2024.8.05.0150

Leia a sentença.

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