MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Plano de saúde deve fornecer medicamento para esclerose múltipla
Cobertura

Plano de saúde deve fornecer medicamento para esclerose múltipla

Juíza deu prazo de cinco dias para custeio do tratamento e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Da Redação

domingo, 25 de janeiro de 2026

Atualizado em 23 de janeiro de 2026 14:27

Operadora e administradora de plano de saúde deverão autorizar, fornecer e custear o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para tratamento de esclerose múltipla. A determinação é da juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, da 2ª vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que também fixou indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Plano de saúde deve fornecer medicamento para esclerose múltipla.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, o beneficiário foi diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores. Diante do quadro, médicos assistentes prescreveram a medicação, mas o plano negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não estaria previsto no rol da ANS.

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora, destacando entendimento do STJ de que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço e negativas abusivas, com base no CDC.

Na fundamentação, ressaltou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta diante da lei 14.454/22, que alterou a lei 9.656/98 e estabeleceu o caráter exemplificativo do rol, prevendo cobertura obrigatória em hipóteses como a existência de evidências científicas ou recomendação pela Conitec.

A sentença registrou ainda que a cladribina oral foi incorporada ao SUS por ato normativo do Ministério da Saúde e mencionou nota técnica do NatJus com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento.

Com base na documentação médica, na urgência do quadro e na probabilidade do direito, a tutela de urgência foi concedida e confirmada, determinando que as rés custeiem integralmente o tratamento no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição, incluindo ciclos subsequentes necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

No mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O escritório Cardoso Advocacia atuou pelo paciente.

  • Processo:  8010240-92.2024.8.05.0150

Leia a sentença.

Cardoso Advocacia

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO