MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Juros de mora na partilha de bens depende do trânsito em julgado
Divisão patrimonial

STJ: Juros de mora na partilha de bens depende do trânsito em julgado

Relatora destacou que a inadimplência só ocorre após a decretação da partilha, e a majoração de honorários depende da litigiosidade na fase de liquidação.

Da Redação

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:41

A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que, em processos de partilha de bens, o marco inicial para a contagem dos juros de mora é o trânsito em julgado da ação de conhecimento que determinou a divisão patrimonial.

Conforme os autos do processo, uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pensão alimentícia, foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a etapa de liquidação da sentença.

Após cinco anos de tramitação, a instância judicial homologou a liquidação, estabelecendo o montante a ser partilhado e destinando 50% do valor a cada um dos ex-companheiros.

Foi determinado, ainda, que a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Adicionalmente, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor previamente fixado no acórdão que apreciou a ação de conhecimento. O tribunal de segunda instância manteve integralmente a decisão.

O recurso especial interposto no STJ argumentava que os juros de mora deveriam ser computados desde a citação do réu, e que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados também na liquidação de sentença, em virtude da extensa litigiosidade verificada durante a tramitação do processo nessa fase.

 (Imagem: Freepik)

Juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação.(Imagem: Freepik)

A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que a legislação não especifica o regime a ser aplicado ao patrimônio comum do casal no período compreendido entre a separação de fato e a decretação da partilha. Segundo a ministra, até que o patrimônio comum seja quantificado e dividido, o acervo permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.

"Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito", completou Andrighi.

Nesse contexto, a relatora ponderou que a citação não é suficiente para constituir o devedor em mora, uma vez que, nesse momento, ainda não se sabe quem deve e o que deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens – enfatizou – é que se configura a mora do devedor, momento que marca o início da incidência dos juros moratórios.

Nancy Andrighi observou que a fase de liquidação de sentença apenas torna líquido um título executivo judicial, sem configurar um novo processo ou o exercício de um novo direito de ação. Por essa razão, esclareceu que não há fixação de honorários nessa fase, mas apenas a majoração dos valores previamente estabelecidos na fase de conhecimento.

Conforme a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser analisada em cada caso a existência de litigiosidade que justifique a atuação prolongada dos advogados.

Diante da ausência de discussão sobre esse ponto no tribunal de origem, a 3ª turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista