Laboratórios indenizarão motorista por exame falso positivo para cocaína
O laudo foi considerado inválido devido a falhas nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico, resultando em danos morais e ressarcimento de exames.
Da Redação
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026
Atualizado às 18:13
A 20ª câmara Cível do TJ/MG determinou que dois laboratórios indenizem um motorista que obteve um resultado falso positivo em um exame toxicológico para detecção de cocaína.
A decisão judicial fundamentou-se na identificação de falhas nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico, o que comprometeu a validade do laudo e da contraprova.
Em consequência, as empresas foram condenadas, de forma solidária, a pagar R$ 8 mil a título de indenização por danos morais ao profissional, além de ressarcir os custos incorridos com a realização de outros dois exames que apresentaram resultados negativos para a substância psicoativa.
O processo judicial revelou que, em 2017, o motorista de caminhão, na época com 60 anos, necessitou realizar um exame toxicológico para renovar sua CNH na categoria D.
Em decorrência do resultado positivo, sua CNH foi retida pelo Detran/MG, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional.
Diante da situação, o motorista realizou exames adicionais em outros laboratórios, os quais apresentaram resultados negativos para cocaína.
Em sua defesa, o profissional alegou que nunca utilizou substâncias ilícitas e que houve falhas na manipulação do material coletado, uma vez que a data de coleta informada nos resultados divergia da data real da coleta.
O relator do caso, o juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou a sentença inicial e condenou os laboratórios a indenizarem o trabalhador.
O magistrado destacou que “a divergência injustificada entre a data da coleta e a constante do laudo toxicológico caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço”, além de levantar dúvidas sobre a origem da amostra analisada.
Adicionalmente, a demora na divulgação dos resultados impossibilitou a realização de novos exames dentro do período de detecção, o que, segundo o magistrado, “contribuiu diretamente para o agravamento dos danos sofridos e configurou um grave vício na qualidade e eficiência do serviço prestado”.
A decisão judicial também determinou a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor.
- Processo: 1.0000.25.361673-4/001




