Mendonça valida novo acordo de dívida do Estado de São Paulo com a União
Ministro reconheceu adesão ao Propag e suspendeu cobranças com base em regras anteriores.
Da Redação
terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Atualizado às 08:20
O ministro do STF, André Mendonça, concedeu liminar para reconhecer a validade do 13º aditivo do contrato de renegociação da dívida do Estado de São Paulo com a União, ao entender que o Estado cumpriu todas as exigências do Propag - Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados e criou vínculo jurídico suficiente para garantir a eficácia do novo regime de pagamento.
A decisão já está em vigor e será submetida a referendo do plenário do STF.
O entendimento foi proferido na ACO 3.741, ajuizada pelo governo paulista para ver reconhecida sua adesão ao Programa, instituído pela LC 212/25. O Estado alegou que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais e assinado a minuta do aditivo contratual, a Secretaria do Tesouro Nacional deixou de reconhecer a formalização do contrato.
Ao analisar o caso, André Mendonça afirmou que o art. 427 do CC estabelece que a proposta de contrato obriga o proponente quando gera legítima expectativa de formação do vínculo. Para o ministro, essa diretriz também se aplica às relações contratuais entre entes federados, especialmente em negociações complexas como a das dívidas estaduais.
Segundo o relator, o Estado de São Paulo editou legislação autorizativa, cumpriu as contrapartidas previstas no Propag, assinou a minuta do termo aditivo encaminhada pela própria União e efetuou o pagamento da primeira parcela conforme os valores informados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Esses atos, de acordo com o ministro, foram suficientes para constituir vínculo jurídico e gerar direitos ao ente estadual.
Mendonça destacou ainda que a União adotou comportamento contraditório ao exigir o cumprimento de todas as etapas do programa e, posteriormente, desconsiderar a existência do contrato.
Para S.Exa., a imposição de pagamentos simultâneos segundo regimes distintos cria risco financeiro imediato e compromete a regularidade fiscal do estado, circunstância que justificou a concessão da tutela de urgência.
Com a liminar, a União fica impedida de aplicar sanções, impor restrições de crédito, inscrever o Estado de São Paulo em cadastros de inadimplentes ou exigir o pagamento da dívida com base nos termos contratuais anteriores.
- Processo: ACO 3.741
Leia a decisão.




