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Comissão duplica pena para associação com menor em crimes

Da Redação

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Atualizado às 08:04


PL

Comissão duplica pena para associação com menor em crimes

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei 121/07 (v. abaixo), do deputado Neilton Mulim - PR/RJ, que dobra a pena de detenção e quadruplica a pena de reclusão para o criminoso maior de idade que se associar a menores de 18 anos para a prática de infração penal.

Para o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP, a iniciativa preenche uma lacuna na lei e contribui para evitar o recrutamento de jovens pelo crime ao retirar a vantagem de se associar a um menor ao cometer um crime. "Os criminosos, cada vez mais, investem no menor para compor sua organização ou sua quadrilha, por considerarem que o menor está amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069/90 - clique aqui), e que, quando muito, estará sujeito a medida socioeducativa, se for adolescente, ou a medida de proteção, se for criança", explicou.

Tramitação

A proposta, sujeita à apreciação do Plenário, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta.

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__________

PROJETO DE LEI Nº DE 2007
(Do Senhor Neilton Mulim)

Acrescenta parágrafo único ao art. 62 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

O congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafo único ao art. 62 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 2º O art. 62 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 ........................................................

Parágrafo único. A pena será agravada em dobro nos crimes apenados com detenção e em quádruplo nos crimes apenados com reclusão, para o maior que agir em concurso com menor de dezoito anos.(AC)"

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esse parlamento não pode mais assistir a violência praticada por menores sem adotar medidas efetivas para inibir a prática de crimes, pois o crime organizado e o desorganizado utiliza a lei para recrutar os seus soldados e de nada adianta diminuirmos a menoridade penal, pois o recrutamento vai mudar a idade dos seus colaboradores.

Assim, além das medidas no campo da prevenção primária em que os menores terão esporte lazer e profissionalização, temos também que endurecer para com aqueles que recrutam e utilizam o menor para a prática dos crimes mais bárbaros para que eles assumam que praticaram o crime e o menor fique na pior das hipóteses com uma participação de menor importância.

Assim, apresentamos esse projeto, acrescentando como condição genérica de aumento de pena o fato do maior agir em concurso ou co-autoria com um menor e de acordo com a pena do crime a pena do maior será duplicada ou quadruplicada.

Temos a certeza que somente com medidas como esta poderemos evitar o recrutamento dos nossos jovens pelo crime, pois o maior terá ciência que não compensa em nenhuma hipótese ele estar ligado a um menor.

Acreditamos que os nobres pares vão apoiar essa medida e que essa Casa de Leis irá aperfeiçoá-la na sua tramitação.

Sala das Sessões, em de de 2007

Deputado Neilton Mulim
PR-RJ

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