Servidora indenizará por invadir WhatsApp e expor conversas da chefe
Ré divulgou prints em grupos e nos stories, acompanhados de mensagens difamatórias.
Da Redação
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 17:40
Agente de saúde pública que acessou, sem autorização, conversas privadas da superior hierárquica no WhatsApp e divulgou o conteúdo a terceiros deverá indenizar a chefe.
A sentença é do juiz de Direito João Batista Gonçalves da Silva, da 3ª vara do JECde Taguatinga/DF, que condenou a servidora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Entenda
Segundo os autos, a autora da ação, gerente da UBS 01 do Riacho Fundo, deixou aberta a sessão do WhatsApp Web no computador funcional.
Aproveitando-se da situação, a subordinada acessou indevidamente mensagens particulares, capturou imagens (prints) e repassou o material em grupos de servidores e até nos stories do aplicativo, acompanhando as publicações de comentários difamatórios e ameaçadores.
Violação da intimidade
Apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, a servidora não apresentou contestação no prazo legal.
Com isso, o magistrado aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95.
O juiz destacou que o acesso e a divulgação não autorizada de comunicações privadas configuram ato ilícito, violando direitos fundamentais previstos no art. 5º, X e XII, da CF, além de afrontarem a LGPD - lei geral de proteção de dados.
Para o magistrado, a exposição pública da gerente no ambiente de trabalho gerou constrangimento, abalo emocional e comprometimento de sua imagem profissional, sendo o dano moral presumido nesse contexto.
"A autora [...] foi exposta a constrangimento público, abalo emocional e comprometimento de sua imagem profissional, conforme narrado e comprovado nos autos. O dano moral, nesse contexto, é presumido, decorrente da injusta agressão à honra, intimidade e reputação da autora no exercício de sua função pública. A repercussão dos fatos no ambiente de trabalho e a disseminação de comentários depreciativos agravam o abalo experimentado pela autora, justificando a reparação pecuniária."
Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da ré, o juízo fixou a indenização em R$ 3 mil, corrigidos pela taxa Selic desde o evento danoso, ocorrido em 3/4/25.
Além disso, determinou que a requerida se abstenha de realizar novas divulgações de mensagens ou dados pessoais da autora, sob pena de multa de R$ 1 mil por incidência, limitada a R$ 10 mil.
- Processo: 0726519-07.2025.8.07.0007
Veja a sentença.




