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Trabalhista

Circular interna do Itaú não garante promoção automática, decide TRT-2

Bancária alegou direito a diferenças salariais com base em circular interna, mas colegiado concluiu que o documento não cria direito subjetivo à promoção ou progressão automática na carreira.

Da Redação

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:53

Por unanimidade, a 11ª turma do TRT da 2ª região julgou improcedentes os pedidos de uma bancária do Itaú Unibanco que buscava, entre outros pontos, diferenças salariais com base em norma interna e o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras.

O colegiado entendeu que Circular Normativa do banco não institui plano de cargos e salários nem gera direito subjetivo à progressão automática, tratando-se apenas de orientações internas aos gestores.

Entenda o caso

A ação foi proposta por empregada do Itaú Unibanco que atuava como especialista em investimentos, pleiteando, entre outros pontos, diferenças salariais, equiparação salarial, horas extras e reflexos.

A trabalhadora argumentou que a Circular interna RP-52 estabeleceria critérios de progressão salarial e promoções, o que justificaria o pagamento de diferenças salariais.

Em 1ª instância, a Vara do Trabalho havia reconhecido parcialmente os pedidos, condenando o banco ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras. O juízo entendeu que a autora não exerceria cargo de confiança bancário, apesar de receber gratificação superior a um terço do salário-base.

O Itaú recorreu, sustentando que a autora desempenhava atribuições com autonomia e fidúcia diferenciadas, atendendo clientes de alta renda, prestando consultoria financeira e realizando movimentações de investimentos, o que justificaria o enquadramento na jornada de oito horas prevista no art. 224, §2º, da CLT

 (Imagem: Edson Luiz Carvalho De Lima/Ato Press/Folhapress)

Circular interna do Itaú não garante promoção automática, decide TRT-2.(Imagem: Edson Luiz Carvalho De Lima/Ato Press/Folhapress)

Função de confiança

Ao analisar o caso, a relatora, juíza Lívia da Graça Pires, destacou que o recebimento de gratificação de função não basta, por si só, para afastar a jornada reduzida dos bancários, sendo necessária a comprovação de fidúcia especial, conforme art. 224, §2º, da CLT.

No caso concreto, a magistrada observou que a própria reclamante admitiu gerir carteira expressiva de clientes pessoa física de alta renda, mantendo contato frequente e realizando recomendações e realocações financeiras sem necessidade de autorização prévia do superior hierárquico.

Diante disso, concluiu que estavam presentes os requisitos legais para o enquadramento no cargo de confiança bancário intermediário, afastando o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Circular não garante promoção automática

Quanto à Circular Normativa RP-52, o colegiado ressaltou que o documento não configura plano de cargos e salários, mas apenas orientações internas a serem observadas pelos gestores, sem estabelecer obrigatoriedade de promoções ou aumentos automáticos.

Segundo a relatora, trata-se de política destinada a uniformizar critérios de mérito e promoção, sem criar parâmetros objetivos que imponham progressão funcional compulsória.

"A norma não tem por objetivo estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução por promoção ou mérito. Tratando-se apenas de políticas a serem observadas pelos gestores ao concederem aumentos além dos previstos em normas coletivas, por mera liberalidade, com o fim de tornar a empresa competitiva diante das necessidades de mercado e manutenção de profissionais de destaque em seus quadros ou em posições estratégicas.

A RP-52 não se trata de plano de cargos e salários e que, por consequência, não pode servir de fundamento para o pagamento de hipotéticas diferenças salariais."

Assim, a 11ª turma concluiu que a circular não cria obrigatoriedade de promoções nem gera direito subjetivo à progressão automática, razão pela qual foi negado o pedido de diferenças salariais. 

Leia o acórdão.

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