STJ responsabiliza hospital por paralisia cerebral em recém nascido
Corte manteve custeio integral do tratamento e pensão vitalícia após falha na prestação do serviço de saúde.
Da Redação
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:27
A 4ª turma do STJ manteve a responsabilidade de hospital privado por infecção hospitalar adquirida durante internação em UTI neonatal, que resultou em paralisia cerebral e sequelas permanentes em recém-nascido.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou os embargos do hospital e acolheu parcialmente os dos autores, assegurando a reparação integral dos danos, com custeio contínuo do tratamento de saúde, pagamento de pensão vitalícia e manutenção das indenizações fixadas, afastando a aplicação de concausas para reduzir a obrigação indenizatória.
O caso
A controvérsia envolve a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde, o nexo de causalidade entre a infecção contraída no ambiente hospitalar e os danos sofridos, além da discussão sobre a existência de concausas capazes de mitigar o dever de indenizar.
No recurso, o hospital sustentou que a prematuridade extrema e o baixo peso ao nascer teriam contribuído para o quadro clínico do recém-nascido, afastando ou reduzindo sua responsabilidade.
Já os autores defenderam a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, com reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos, além do custeio contínuo do tratamento médico e do pagamento de pensão mensal.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Marco Buzzi rejeitou os embargos de declaração opostos pelo hospital, por não identificar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. Quanto aos embargos apresentados pelos autores, o relator acolheu-os parcialmente, considerando as particularidades do caso concreto.
Nesse ponto, determinou que o hospital arque integralmente com o tratamento de saúde do menor enquanto persistirem as sequelas decorrentes da falha na prestação do serviço, com apuração dos valores na fase de liquidação de sentença.
O relator também restabeleceu a pensão vitalícia no valor correspondente a quatro salários mínimos, a ser paga a partir dos 18 anos de idade.
Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou para afastar tese de concausa e à obrigação de custeio integral do tratamento médico.
O ministro, contudo, apresentou fundamentação própria ao entender que a redução do valor da pensão vitalícia, de quatro para um salário mínimo, decorreu da aplicação indevida da teoria das concausas, tese que foi expressamente questionada no recurso especial.
Para ele, não houve inovação recursal, razão pela qual defendeu o restabelecimento da pensão no valor originalmente fixado, além da rejeição dos embargos do hospital.
Resultado
Ao final do julgamento, a 4ª turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do hospital e acolher parcialmente os embargos dos autores.
O colegiado reconheceu que a falha na prestação do serviço hospitalar impõe a reparação integral dos danos, nos termos dos arts. 1.949 e 1.950 do Código Civil, assegurando o custeio contínuo do tratamento de saúde, o pagamento de pensão vitalícia e a manutenção das indenizações fixadas, enquanto persistirem as necessidades decorrentes das sequelas sofridas.
- Processo: EDcl no REsp 2.069.914





