STJ afasta condenação de varejista por venda à vista e a prazo no mesmo preço
Corte analisou ação civil pública que questionava a prática comercial e discutiu dever de informação ao consumidor.
Da Redação
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:54
A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso especial de grupo varejista para afastar condenação imposta em ação civil pública proposta pelo MP que considerou abusiva a prática de venda de produtos a prazo, sem juros, pelo mesmo valor da venda à vista.
O colegiado entendeu que a adoção de preço único não configura publicidade enganosa nem viola o dever de informação ao consumidor, desde que inexistam encargos financeiros ocultos e que a oferta seja clara, reconhecendo a liberdade do fornecedor na definição de sua política de preços.
O caso
O recurso foi apresentado contra decisão do TJ/SP que declarou irregular a prática comercial de parcelamento sem acréscimo financeiro, entendendo que a ausência de diferenciação entre os preços à vista e a prazo exigiria a divulgação de supostos juros embutidos.
A decisão impôs obrigações adicionais à empresa, sob o fundamento de proteção ao consumidor.
Sustentação oral
Na sustentação oral, representando a defesa do grupo varejista, o advogado Alde da Costa Santos Junio, afirmou que a ação se baseia em premissa equivocada ao presumir que toda venda parcelada pelo mesmo preço da venda à vista contenha juros ocultos.
O advogado sustentou que o parcelamento sem acréscimo não caracteriza operação de crédito, mas estratégia comercial legítima, viabilizada por fatores como negociação com fornecedores, ganho de escala, giro de mercadorias e ampliação do acesso ao consumo.
Também destacou que o CDC exige a informação do preço final e, apenas quando houver financiamento, da taxa de juros, o que não se aplicaria ao caso. A defesa ainda apontou ofensa à liberdade econômica e à segurança jurídica, mencionando a existência de precedentes em sentido contrário à decisão recorrida.
Assista a defesa:
Voto do relator
Ao votar, o ministro Marco Buzzi deu provimento ao recurso especial, afastando a condenação imposta nas instâncias ordinárias. Para o relator, a venda de produtos a prazo, sem juros, pelo mesmo valor da venda à vista não configura publicidade enganosa nem afronta o dever de informação, desde que não haja cobrança dissimulada de encargos financeiros e a oferta seja clara ao consumidor.
O ministro ressaltou que a Constituição assegura a livre iniciativa e a autonomia privada na definição da política de preços e que a lei 13.455/17 autoriza a diferenciação de valores conforme a forma de pagamento, mas não impõe a obrigatoriedade de preços distintos.
Assim, concluiu que a adoção de preço único se insere no âmbito da liberdade de precificação do fornecedor.
Veja o voto completo:
Manifestação durante o julgamento
Durante o julgamento, o ministro Raul Araújo manifestou estranhamento quanto à própria propositura da ação. Observou que, embora o Ministério Público seja instituição de reconhecida atuação na defesa do consumidor, a demanda representaria intervenção excessiva na atividade econômica.
O ministro destacou que a procedência da ação nas instâncias ordinárias reforçou sua perplexidade e afirmou que a interferência indevida na livre iniciativa e na livre concorrência pode, em última análise, prejudicar os próprios consumidores.
Confira:
- Processo: REsp 1.876.423




