TRF-3: INSS indenizará por descontos decorrentes de fraude em consignado
Tribunal considerou a responsabilidade da autarquia em verificar a autorização do beneficiário para desconto de valores.
Da Redação
domingo, 8 de fevereiro de 2026
Atualizado em 5 de fevereiro de 2026 15:25
A turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF da 3ª região manteve condenação do INSS ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. Para o colegiado, a autarquia é responsável por verificar a existência de autorização expressa do beneficiário antes da retenção dos valores.
A ação foi proposta em razão de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta, sem autorização do titular. O beneficiário faleceu no curso do processo, que prosseguiu com seus sucessores, os quais buscaram a reparação pelos danos morais causados pelos descontos indevidos.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a irregularidade, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil.
Em defesa, o INSS sustentou a ilegitimidade passiva, além da inexistência de ilicitude, de nexo de causalidade e de responsabilidade solidária com a instituição financeira envolvida. Também considerou excessivo o valor de indenização arbitrado.
Ao analisar o caso no TRF, o relator, juiz Federal convocado Ricardo Uberto Rodrigues, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o INSS “é parte legitima para responder em ações que discutem a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento”.
Segundo o magistrado, a autarquia tem interesse direto na controvérsia, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados nos benefícios previdenciários.
Conforme afirmou, restou demonstrado nos autos que houve desconto indevido no benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, afastando a tese de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
Nesse sentido, o magistrado observou que a lei 10.820/03 condiciona os descontos de empréstimos consignados à autorização prévia e expressa do titular do benefício, cabendo ao INSS a retenção e o repasse dos valores à instituição financeira.
Diante disso, destacou que se aplica ao caso a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, que exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano.
Ao final, entendeu que restou configurado o dever de indenizar. Para o juiz, a quantia de R$ 8 mil é adequada às circunstâncias do caso, pois não gera enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, é suficiente para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o valor fixado na sentença.
- Processo: 0001151-78.2015.4.03.6006
Leia o acórdão.




