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Tema 1.081

STJ dispensa remessa necessária em ações previdenciárias de valor estimável

Corte Especial definiu que a dispensa vale quando a condenação pode ser apurada por simples cálculos, com base na sentença, e não supera mil salários mínimos.

Da Redação

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 19:05

A Corte Especial do STJ definiu que demandas previdenciárias cujo valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos podem ser dispensadas da remessa necessária, desde que seja possível estimar que a quantia não ultrapassará o limite de mil salários mínimos, previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC.

Confira a tese fixada no Tema 1.081 dos repetitivos:

“A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.”

 (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

Tema 1.081: STJ dispensa remessa necessária em ações previdenciárias de valor estimável.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

A controvérsia

O julgamento envolveu os recursos especiais REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666, todos oriundos do TRF da 4ª Região, sob relatoria do ministro Og Fernandes.

A discussão surgiu a partir de decisões do tribunal regional que, mesmo diante de sentenças formalmente ilíquidas, entenderam ser possível dispensar o reexame obrigatório em ações previdenciárias, sob o fundamento de que a condenação seria mensurável com base em parâmetros objetivos, por meio de cálculos simples.

O INSS, contudo, sustentava que esse entendimento contrariaria a orientação firmada no Tema 17 do STJ e consolidada na súmula 490, segundo a qual a dispensa da remessa necessária não se aplica a sentenças ilíquidas.

Argumentos do INSS

Na sustentação oral, o INSS alertou que a tese poderia levar à “extinção prática” do reexame necessário nas causas previdenciárias, transformando em regra aquilo que o CPC prevê como exceção.

A autarquia argumentou que não se pode presumir, de forma abstrata, que todas as condenações ficarão abaixo do limite legal, pois fatores como retroação do benefício, demora processual, suspensões e hipóteses envolvendo incapazes podem elevar o valor final da condenação.

Ao final, pediu que a Corte mantivesse a obrigatoriedade do reexame ao menos em sentenças ilíquidas e, subsidiariamente, solicitou modulação de efeitos.

Sem modulação

O ministro Og Fernandes rejeitou o pedido subsidiário do INSS, afirmando que não havia razão para modulação, pois o entendimento firmado não representa superação de jurisprudência consolidada, mas sim uma interpretação sistemática do CPC de 2015 em consonância com precedentes já formados sob sua vigência.

Com isso, os três recursos especiais interpostos pela autarquia foram improvidos, mantendo-se o entendimento do tribunal de origem que afastou a remessa necessária por considerar a condenação mensurável e distante do teto legal.

O resultado foi proclamado nos termos do voto do relator, sem destaques.

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