TRT-2 nega pedido de acesso ao Coaf em execução sem indícios de fraude
Decisão ressalta que a atuação do Coaf não se confunde com instrumento genérico de investigação patrimonial, sendo voltada à prevenção de crimes financeiros.
Da Redação
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:17
A 12ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Coaf para apuração da existência de ativos e bens em execução trabalhista.
O colegiado entendeu que a utilização do órgão não se presta à mera investigação patrimonial, sendo indispensável a demonstração de indícios robustos de fraude para justificar a quebra de sigilo bancário e financeiro.
Entenda o caso
Na fase de execução de processo trabalhista, o juízo de 1º grau indeferiu requerimento do exequente para que fosse expedido ofício ao Coaf, com o objetivo de obter informações financeiras dos executados. Diante da decisão, a parte interpôs agravo de petição, sustentando que a medida seria necessária para a localização de bens e a satisfação do crédito exequendo.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Soraya Galassi Lambert, destacou que o Coaf foi instituído com finalidade específica de prevenção à utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos penais graves.
"O Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, foi criado pela lei 9613/98 para prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pelo exequente."
Limites constitucionais
Nesse sentido, ressaltou que a utilização do órgão implica afastamento do sigilo bancário e de garantias constitucionais, o que exige cautela e fundamentação adequada.
"As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude”, explicou.
No caso concreto, a magistrada concluiu pela impossibilidade de utilização do Coaf, por ausência de elementos concretos que indicassem fraude ou justificassem a quebra de sigilo.
Acompanhando esse entendimento, a 12ª turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, reafirmando que o Coaf não pode ser utilizado como instrumento genérico de investigação patrimonial em execuções trabalhistas.
- Processo: 0146900-52.2006.5.02.0036
Leia o acórdão.





