Pejotização: Para juiz, suspensão de ações no STF alcança processos administrativos
No caso concreto, magistrado suspendeu multas decorrentes de autos de infração até que cesse a suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389.
Da Redação
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado em 6 de fevereiro de 2026 09:04
O juiz do Trabalho Fábio Augusto Dadalt, da 1ª vara de São José/SC, suspendeu a exigibilidade de multas aplicadas contra empresa de tecnologia, decorrentes de autos de infração que apontaram suposto vínculo empregatício dissimulado e descumprimento de notificação administrativa.
A decisão considerou que a controvérsia está inserida no Tema 1.389 do STF, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
A empresa ajuizou ação anulatória contra a União, por meio da AGU, com o objetivo de invalidar dois autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina, em 29/1/25.
O primeiro apontou a suposta existência de vínculo empregatício dissimulado entre a empresa e duas pessoas físicas, enquanto o segundo decorreu do alegado descumprimento de notificação para comprovação de registro dos supostos empregados.
Segundo a contratante, não havia relação de emprego com as pessoas fiscalizadas, que seriam pessoas jurídicas regularmente constituídas, prestadoras de serviços autônomos e consultivos mediante contratos formais e emissão de notas fiscais.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os autos de infração foram lavrados após decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, matéria submetida ao Tema 1.389 de repercussão geral.
Segundo o juiz, ainda que a decisão do STF não tenha tratado expressamente de processos administrativos, o raciocínio lógico conduz à necessidade de suspensão também dessas autuações, uma vez que a controvérsia está submetida ao crivo judicial.
Conforme afirmou, se a matéria não pode ser discutida em ação trabalhista, com respeito máximo ao contraditório e à ampla defesa, com maior razão deve ser paralisada a discussão no âmbito administrativo, onde tais garantias são mais limitadas.
Diante disso, determinou a suspensão da exigibilidade das multas e demais encargos decorrentes dos dois autos de infração, bem como a suspensão do andamento do processo até que cesse a suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389.
O escritório Matheus Santos Advogados atua pela empresa.
- Processo: 0001914-74.2025.5.12.0031
Leia a liminar.





