STF julga omissão do governo de MG sobre subsídio a delegados
Corte decide se governador tinha dever constitucional de propor lei remuneratória.
Da Redação
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 17:50
Nesta quinta-feira, 5, STF começou a analisar se o governado de Minas Gerais incorreu em omissão constitucional ao não encaminhar projeto de lei que institua a remuneração exclusiva por subsídio para delegados de polícia no Estado.
O colegiado deverá decidir se o chefe do Executivo estadual tem o dever constitucional de iniciar o processo legislativo destinado a regulamentar o regime remuneratório da carreira, conforme previsto no art. 144, §9º, da CF.
Em 2020, ainda no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), entendeu que o Estado foi omisso.
Na sessão desta tarde, ministra Cármen Lúcia e ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam o voto do relator.
Quanto ao prazo para a elaboração da norma, houve divergência: Cármen Lúcia e Nunes Marques sugeriram 24 meses; Gilmar Mendes propôs 12 meses; e Edson Fachin, 18 meses.
Diante da falta de consenso sobre o tempo adequado e da ausência de informações atualizadas sobre eventual edição da lei desde o ajuizamento da ação, o julgamento foi suspenso para que a parte autora se manifeste.
Caso confirmada a inexistência da norma, o colegiado deverá fixar um prazo em comum acordo para a elaboração.
Entenda
A ação é movida pela Adepol-Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.
A entidade sustenta que o dever decorre do art. 144, §9º, da CF, incluído pela EC 19/98, segundo o qual os delegados devem ser remunerados por meio de parcela única, vedados adicionais ou gratificações.
Também argumenta que, passadas mais de duas décadas da alteração constitucional, o Estado de Minas Gerais ainda não teria adotado as providências necessárias para implementar o regime remuneratório previsto para os delegados.
Segundo a entidade, a ausência de projeto de lei configura omissão inconstitucional, pois impede a efetividade da norma constitucional e mantém a carreira submetida a estrutura remuneratória diversa daquela estabelecida pela Constituição.
A associação pede que o STF reconheça a mora legislativa e determine ao governador o envio da proposta normativa.
O governo mineiro, por sua vez, defende que o regime remuneratório seria matéria de autonomia estadual e argumenta que a adoção do subsídio exclusivo para delegados poderia gerar impacto orçamentário e desequilíbrio em relação às demais carreiras da segurança pública.
Voto do relator
Ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido e declarou que o Estado de Minas Gerais permanece omisso quanto à edição de lei destinada a implementar o regime de subsídio previsto no art. 144, §9º, da CF.
Para o ministro, o dispositivo constitucional impõe obrigação objetiva ao ente federado, uma vez que a remissão ao art. 39, §4º, evidencia que a remuneração dos delegados deve ocorrer exclusivamente por parcela única, sem adicionais ou gratificações.
Marco Aurélio ressaltou que, no âmbito das carreiras policiais, o subsídio se aplica especificamente ao cargo de delegado, por se tratar do topo da estrutura funcional. Assim, diante da inexistência de diploma estadual regulamentando o tema, estaria configurada omissão normativa.
O relator também afastou a possibilidade de o STF impor prazo ao governador para encaminhar projeto de lei, destacando que, em ações por omissão legislativa, cabe apenas declarar a mora e dar ciência ao Poder competente, nos termos do art. 103, §2º, da CF.
Veja o voto.
- Processo: ADO 13




