STJ mantém demissão de servidor do Ibama que revelou segredo funcional
1ª seção concluiu que não houve irregularidades no processo administrativo que aplicou a pena.
Da Redação
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 18:51
A 1ª seção do STJ denegou mandado de segurança e manteve a demissão de servidor do Ibama que revelou segredo funcional a alvo de operação voltada ao combate à derrubada ilegal de madeiras, ao concluir que não houve nulidades no processo administrativo disciplinar que aplicou a pena.
O caso
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança Climática, responsável por aplicar a demissão ao servidor público do Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, após a conclusão do PAD.
A penalidade decorreu de revelação de segredo funcional, apontada como um telefonema feito a um alvo de operação do Ibama voltada ao combate à derrubada ilegal de madeiras.
A defesa apontou irregularidades no processo administrativo disciplinar e pediu a reintegração ao cargo público. Entre os argumentos, sustentou nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunha arrolada, cerceamento de defesa por suposta vedação de acesso aos autos e irregularidade pela ausência de registro da resposta de testemunha à intimação.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, entendeu que a nulidade relacionada ao arrolamento de testemunha só se caracteriza quando há justificativa específica para a oitiva, o que não verificou no caso concreto.
Sobre a alegada falha quanto à testemunha intimada, considerou inexistente a nulidade, pois a testemunha foi regularmente intimada, não compareceu ao ato processual, "mas tampouco comparecerem os acusados que a arrolaram e a sua própria defesa”.
Por fim, também afastou a tese de cerceamento de defesa, ao destacar que o acesso aos autos foi renovado antes de expirar e que foram oferecidas alternativas pela comissão para viabilizar a consulta.
Ao final, concluiu não haver direito líquido e certo à apreciação do recurso administrativo, votando pela denegação da segurança.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: MS 29.122




