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Contrato de honorários

TJ/RJ vê incompetência da JF e afasta nulidade de cláusula de honorários

Juízo Federal havia declarado a nulidade de cláusula contratual que estipulou o pagamento de 30% sobre os atrasados em ação previdenciária.

Da Redação

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:02

O juiz Federal Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, da 5ª turma Recursal do TRF da 2ª região, concedeu mandado de segurança para afastar a anulação de cláusula contratual de honorários advocatícios, ao entender que a Justiça Federal não tem competência para declarar a nulidade de previsão de cobrança sobre parcelas vincendas.

O caso envolveu contrato firmado em ação previdenciária, no qual ficou estipulado o pagamento de 30% sobre os atrasados, além do valor correspondente a três parcelas do benefício após a implantação.

Em 1ª instância, o juízo Federal havia anulado parcialmente a cláusula contratual, afastando a cobrança das três primeiras parcelas do benefício, por considerar a previsão abusiva e contrária à natureza alimentar da verba previdenciária.

Diante disso, a defesa impetrou mandado de segurança sustentando que a decisão violou o direito à percepção dos honorários contratualmente pactuados, firmados com anuência expressa da beneficiária e dentro dos parâmetros éticos admitidos.

 (Imagem: Freepik)

TJ/RJ afasta nulidade de cláusula em contrato de honorários.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o entendimento do colegiado é no sentido de que o Juízo Federal não possui competência para declarar a nulidade de cláusulas contratuais firmadas entre advogado e cliente.

Segundo o magistrado, a atuação da Justiça Federal, no âmbito do cumprimento de sentença, deve se limitar à análise do pedido de destaque dos honorários sobre os valores atrasados, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia.

Por fim, anulou a decisão que havia afastado a cláusula contratual, deixando eventual discussão sobre abusividade para a Justiça estadual.

A OAB/RJ atuou como amicus curiae na ação.

  • Processo: MS 5126688-73.2025.4.02.5101

OAB/RJ - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro

Leia o acórdão.

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