Banco deve indenizar cliente por compra indevida em cartão de crédito
Juíza reconheceu falha na segurança e declarou inexigível o débito lançado na fatura.
Da Redação
domingo, 8 de fevereiro de 2026
Atualizado em 6 de fevereiro de 2026 14:56
Cliente que teve compra realizada indevidamente em cartão de crédito será ressarcido e receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A condenação foi proferida pela juíza de Direito Adriana Marilda Negrão, da 8ª vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP, que reconheceu a inexigibilidade do débito por falha na segurança do banco.
Nos autos, o cliente afirmou que não reconhecia a compra de R$ 9 mil lançada no cartão e disse ter adotado providências, como registro de boletim de ocorrência, contestação da cobrança e reclamações ao Banco Central do Brasil e ao Procon, sem solução na via administrativa.
Em defesa, o banco afirmou que a transação contestada ocorreu após a inserção do cartão físico com chip e a digitação de senha pessoal, o que indicaria autenticidade e regularidade da movimentação. Também alegou que a compra estaria em conformidade com o perfil de consumo e dentro de limites previamente estabelecidos.
Na análise do mérito, a juíza julgou o caso de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC, e destacou que os documentos dos autos corroboravam a alegação do cliente.
“Não há como exigir do autor a prova de fato negativo, qual seja, que não realizou a transação contestada. O boletim de ocorrência registrado pelo autor perante a autoridade policial, juntado, ratifica a versão fática apresentada na exordial. A tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do autor não prospera. Inexistem elementos aptos a provar que a parte autora não zelou pela guarda de sua senha.”
Em seguida, a magistrada afirmou que o banco não comprovou a regularidade da transação nem a segurança do serviço prestado.
“Não se desincumbiu a requerida de provar a regularidade da transação contestada ou a ausência de falha em seu sistema de segurança. Para tanto, não precisava de prova de complexidade; poderia a parte ré demonstrar que a operação repetia hábitos e estava dentro do perfil de utilização do cartão, o que não se deu.”
Assim, concluiu que “a ré falhou, ao não detectar a atipicidade da transação em questão”.
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que a situação extrapolou o mero aborrecimento, ao gerar constrangimentos, preocupações e perda de tempo útil, além de o cliente ter arcado com a fatura da transação fraudulenta.
Dessa forma, fixou indenização em R$ 5 mil por danos morais, além de determinar a restituição do valor lançado indevidamente na fatura do cartão de crédito.
Os sócios Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam pelo cliente.
- Processo: 1040465-57.2025.8.26.0002
Leia a decisão.






