STJ: Ministro mantém afastado IR sobre valores da previdência de advogados de SP
Ministro Paulo Sérgio Domingues manteve entendimento do TRF-3 de que os valores pagos no desligamento da carteira de previdência não estão sujeitos à incidência do imposto.
Da Redação
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:51
O ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, não conheceu do recurso especial do IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, por falhas processuais, mantendo válido o acórdão do TRF da 3ª região que afastou a incidência do imposto de renda sobre valores pagos aos filiados da carteira de previdência dos advogados de São Paulo no momento de seu desligamento.
A Corte regional considerou que tais quantias têm natureza indenizatória, por configurarem dano emergente decorrente da extinção compulsória do regime.
Entenda o caso
A OAB/SP impetrou mandado de segurança coletivo para reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos advogados filiados em razão do desligamento da carteira, conforme o art. 5º, §1º, da lei estadual 16.877/18.
A pretensão era garantir que essas quantias fossem tratadas como rendimentos não tributáveis, tanto para fins de retenção na fonte quanto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-base de 2019.
Foi concedida liminar favorável, posteriormente confirmada por sentença, determinando que as autoridades fiscais se abstivessem de considerar tais verbas como rendimentos tributáveis.
O TRF-3 manteve integralmente a decisão, rejeitando as apelações do IPESP e da União. Para o tribunal, os valores devolvidos possuem caráter indenizatório e não representam acréscimo patrimonial tributável.
A Corte também ressaltou que a Carteira não tem natureza jurídica de previdência privada, afastando a aplicação das regras tributárias próprias dos planos complementares.
Após a inadmissão dos recursos especiais, foi interposto agravo em recurso especial, remetido ao STJ.
Relator aponta falhas processuais e não admite recurso
Ao examinar o AREsp, o ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que diversos dispositivos legais invocados pelo IPESP — como os arts. 43 e 111 do CTN — não haviam sido apreciados pelo tribunal de origem, o que impediu o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.
O relator observou ainda que o TRF-3 fundamentou sua decisão na natureza indenizatória das quantias, por se tratarem de dano emergente decorrente da extinção compulsória da Carteira, sem participação dos beneficiários.
No entanto, segundo Domingues, o IPESP não impugnou especificamente esse fundamento central do acórdão, limitando-se a alegar acréscimo patrimonial e inexistência de norma isentiva. Com isso, aplicou-se, por analogia, a súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso quando não são atacados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.
O ministro também apontou deficiência na fundamentação do pedido subsidiário, diante da ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo o óbice da súmula 284 do STF.
Diante disso, em decisão monocrática, concluiu pelo não conhecimento do recurso especial.
- Processo: AREsp 2.736.463
Leia a decisão.




