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Fé pública

TJ/SP absolve acusado de falsidade ideológica por dados falsos em currículo

Colegiado concluiu que currículo não tem fé pública nem valor probatório autônomo e afastou o crime de falsidade ideológica.

Da Redação

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado às 07:51

O TJ/SP absolveu condenado por falsidade ideológica ao afastar a tipicidade da inserção de informações inverídicas em currículo. Para a 7ª câmara de Direito Criminal, o currículo não possui fé pública nem valor probatório autônomo, razão pela qual não se enquadra como documento penalmente relevante para o art. 299 do CP.

Dados inverídicos

A ação penal teve origem em denúncia que atribuiu a inserção de informações inverídicas em currículo apresentado no contexto de negociação contratual para atuação na área de gestão no mercado financeiro. Segundo a acusação, o currículo indicava formação acadêmica e certificação profissional que não teriam sido comprovadas posteriormente.

Após o início da relação contratual, a empresa tentou efetivar o cadastro exigido junto ao órgão regulador e constatou a ausência de certificação. A partir disso, alegou prejuízo de cerca de R$ 429 mil, decorrente do pagamento de remuneração durante o período em que as atividades foram exercidas.

Com base nesses fatos, houve condenação em 1ª instância pelo art. 299 do CP. A defesa recorreu, sustentando que o currículo não constitui documento para fins penais e que, portanto, a conduta seria atípica, além de apontar ausência de dolo.

 (Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial.)

TJ/SP absolve por atipicidade em caso de informação inverídica em currículo.(Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial.)

Sem relevância jurídica

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ivana David, afirmou que o currículo vitae não se enquadra como documento para fins penais no crime de falsidade ideológica.

“O currículo vitae, ainda que contenha informações inverídicas, não constitui documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior por quem dele se utiliza, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica.”

A relatora também reproduziu entendimento doutrinário segundo o qual nem todo escrito pode ser considerado documento, especialmente quando se trata de declaração sujeita a confirmação, destacando que currículos, cadastros e perfis profissionais não possuem natureza documental para fins penais.

Também citou precedentes do STJ que afastam a tipificação penal mesmo em currículos digitais, como o Lattes, por não haver assinatura digital nos moldes da ICP-Brasil.

No caso concreto, pontuou que testemunhas da empresa admitiram não ter conferido as informações antes da contratação, o que, para o colegiado, reforça a ausência de caráter probante do currículo.

Por fim, destacou que, apesar da existência de arquivos eletrônicos com diplomas falsificados, a denúncia se restringiu à inserção de informações inverídicas no currículo, sem imputar falsificação ou uso de documento falso.

Diante disso, a 7ª câmara concluiu que faltava o elemento objetivo do tipo penal e deu provimento ao recurso para absolver o acusado.

Leia o acórdão.

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