STJ nega pedido da viação Cometa para amortizar ágio no IRPJ e na CSLL
2ª turma manteve a negativa no caso concreto diante da ausência de prova do pagamento que teria originado o valor.
Da Redação
terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:48
A 2ª turma do STJ manteve decisão que negou à empresa de viação Cometa o direito de amortizar, no IRPJ e na CSLL, ágio registrado contabilmente em incorporação reversa dentro do mesmo grupo econômico.
Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu, em tese, a possibilidade de amortização do ágio interno sob a legislação vigente à época, mas manteve o resultado desfavorável à contribuinte no caso concreto, ao entender que a revisão da conclusão sobre a inexistência de pagamento do ágio demandaria reexame de provas, vedado pela súmula 7 do Tribunal.
Entenda
O caso teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado em 2009 pela viação Cometa, no qual a empresa buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal de ágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa realizada entre sociedades do mesmo grupo econômico, com reflexos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A controvérsia envolvia operação ocorrida antes da edição da lei 12.973/14, que passou a restringir expressamente a amortização do ágio às aquisições entre partes não dependentes.
Após o TRF da 3ª região julgar a ação improcedente, a empresa recorreu ao STJ.
Sustentações orais
Em sessão nesta terça-feira, 10, a advogada Priscila Faricelli de Mendonça, representando empresa de viação, afirmou que a operação discutida ocorreu antes da vigência da lei 12.973/14, quando ainda não havia vedação legal expressa à amortização do ágio gerado em operações dentro do mesmo grupo econômico.
A defesa sustentou ainda que o fato de a operação ser intragrupo não impede, por si só, a amortização. Segundo a advogada, embora haja controle societário comum, as empresas envolvidas têm números e contabilidades independentes, cabendo ao Fisco apurar, no caso concreto, eventual simulação, fraude ou abuso de direito.
Ao tratar da legislação aplicável, Priscila Faricelli destacou que a lei 9.532/97 definiu o ágio como a diferença entre o valor do investimento e o patrimônio líquido da empresa investida, sem estabelecer restrição quanto à sua origem. Para ela, “não se trata, portanto, de valor de mercado, se trata de patrimônio líquido”, o que, aliado à ausência de vedação expressa, permitiria a amortização naquele contexto.
Com isso, pediu que o STJ afaste a ideia de que o ágio gerado dentro do grupo econômico seja, por si só, impeditivo da amortização em operação anterior à lei 12.973/14.
Planejamento tributário abusivo
Representando a Fazenda Pública, a procuradora Juliana Faria Santiago pediu a manutenção integral do acórdão do TRF da 3ª região, que afastou a possibilidade de dedução do ágio gerado em reestruturação societária realizada dentro do próprio grupo econômico.
Segundo ela, a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência da 2ª turma do STJ ao reconhecer a impossibilidade de aproveitamento do chamado ágio interno, quando caracterizado planejamento tributário abusivo.
Segundo destacou, o tribunal de origem manteve a sentença ao reconhecer que o ágio não era factível, uma vez que não ficou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do valor investido e posteriormente escriturado como ágio.
Conforme afirmou, o acórdão concluiu que a inexistência de comprovação do desembolso financeiro inviabiliza o reconhecimento do benefício fiscal, além de considerar vedado o reconhecimento contábil do ágio interno, com base na resolução 1.110/07 do Conselho Federal de Contabilidade e no ofício circular 1/07 da CVM, os quais afastam a possibilidade de aproveitamento do ágio em operações realizadas entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Segundo ela, a amortização do ágio pressupõe pagamento anterior e efetiva transferência de recursos financeiros, o que não ocorre em operações intragrupo.
Além disso, ressaltou ainda que, conforme os arts. 7º e 8º da lei 9.532/97, somente é passível de amortização o ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura devidamente demonstrada. No caso do ágio interno, afirmou que não há expectativa real de rentabilidade, mas mera reavaliação de ativos, sem prova de valor de mercado justo.
Diante disso, defendeu que, mesmo antes da vigência da lei 12.973/14, o ágio interno já se mostrava ilegal quando inserido em contexto de planejamento tributário abusivo.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, Marco Aurélio Bellizze, delimitou a questão jurídica como sendo a possibilidade de amortização fiscal do ágio interno proveniente de aquisição de participação societária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, à luz da lei 9.532/97 e do decreto 3.000/99.
Segundo afirmou, à época dos fatos, os arts. 7º e 8º da lei 9.532/97 e os arts. 385 e 386 do regulamento do imposto de renda autorizavam a amortização do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, sem trazer vedação expressa quanto à sua origem intragrupo.
Nesse ponto, afirmou que, diante do tratamento específico conferido ao ágio pela legislação tributária, suas regras deveriam prevalecer sobre as diretrizes contábeis, uma vez que “pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a instituto do direito privado”.
Bellizze também ressaltou que as pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico não perdem sua autonomia jurídica, ainda que haja identidade parcial de quadros societários ou diretivos, sendo pessoas distintas para fins legais. Para o relator, essa autonomia somente pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica ou de abuso de poder do controlador.
Ainda segundo o ministro, foi apenas com o advento da lei 12.973/14, não aplicável ao caso, que a legislação tributária passou a restringir expressamente a amortização fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura às aquisições realizadas entre partes não dependentes.
Assim, sob a égide da lei 9.532/97, seria juridicamente admissível a amortização do ágio interno, desde que decorrente de operação legítima de aquisição de participação societária, com posterior incorporação, fusão ou cisão, ressalvada ao Fisco a possibilidade de demonstrar a artificialidade do ágio ou eventual simulação em cada caso concreto.
No entanto, no caso concreto, o relator observou que as instâncias ordinárias, além de afastarem a amortização do ágio interno, consignaram a inexistência de prova do efetivo pagamento do preço que teria dado origem ao ágio. Para o ministro, essa conclusão fática foi determinante para o desfecho do processo e não poderia ser revista em recurso especial.
Nesse sentido, Marco Aurélio Bellizze concluiu que, embora a tese jurídica sobre a possibilidade de amortização do ágio interno esteja preservada, a modificação do resultado no caso concreto esbarraria na vedação ao reexame de fatos e provas, razão pela qual encaminhou o voto pelo não conhecimento do recurso especial, com fundamento na súmula 7 do STJ.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão do tribunal regional que afastou a dedução do ágio na apuração do IRPJ e da CSLL, em razão da ausência de comprovação do pagamento do valor investido que teria originado o ágio registrado contabilmente.
- Processo: REsp 1.808.639




