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Ofensa virtual

Influenciador indenizará Kim Kataguiri por chamá-lo de “Katabosta” nas redes

Colegiado concluiu que expressões usadas em posts tiveram caráter ofensivo e fixou reparação de R$ 20 mil.

Da Redação

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:30

O influenciador Thiago dos Reis deverá indenizar o deputado Federal Kim Kataguiri em R$ 20 mil por danos morais após chamá-lo de “neonazista”, “lixo humano” e deturpar seu nome para “Katabosta” nas redes sociais.

A decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que entendeu que as postagens ultrapassaram o campo da crítica e atingiram a honra, a imagem e a dignidade do parlamentar.

Kataguiri acionou a Justiça depois das publicações feitas por Thiago em suas redes, nas quais, além de imputar as expressões “neonazista” e “lixo humano”, passou a se referir ao deputado como “Katabosta”. Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido do deputado e fixou a indenização em R$ 20 mil.

 (Imagem: Reprodução Redes sociais/Danilo Verpa/Folhapress)

Influenciador indenizará Kim Kataguiri em R$ 20 mil por ofensas nas redes.(Imagem: Reprodução Redes sociais/Danilo Verpa/Folhapress)

Ao recorrer, Thiago sustentou que não teria havido ilícito, afirmando que suas manifestações estariam protegidas pela liberdade de expressão e que não existiria abuso no uso das expressões.

No TJ/SP, porém, a relatora, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, reforçou que a liberdade de expressão é essencial no debate público, mas não funciona como autorização para ofensas pessoais.

“A liberdade de expressão é um direito fundamental, contudo, há de se conter excessos que extrapolam referido direito e violam direitos fundamentais alheios, tais como a honra e a dignidade de uma pessoa, notadamente quando a crítica ou exposição de ideias se transformam em ofensas de cunho pessoal com o intuito de depreciar a imagem de outrem, com uso de expressões pejorativas e de baixo calão, como se observa com clareza no presente caso.”

Para a relatora, as expressões usadas por Thiago não se enquadram como crítica, informação ou humor, mas como ataque pessoal, com “nítido caráter ofensivo”.

A desembargadora também afastou a tentativa de justificar as expressões com o argumento de que seriam comuns nas redes sociais ou de que o próprio ofendido as teria usado em outros contextos, por entender que isso não elimina o caráter ofensivo da conduta analisada no caso.

“Não se pode admitir que o direito à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento possibilitem à qualquer pessoa proferir expressões ofensivas, xingamentos a outrem, ainda que dirigidos a figuras públicas.”

Assim, a 4ª câmara negou provimento ao recurso, manteve a indenização por danos morais em R$ 20 mil e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Leia a decisão.

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