STJ: Cabe ação individual contra revogação de liminar em ação coletiva
No caso concreto, professores serão restituídos por descontos realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada.
Da Redação
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:42
A 1ª seção do STJ decidiu que beneficiários de ação coletiva não precisam devolver automaticamente valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada. O colegiado também definiu que esses beneficiários podem discutir, em ações individuais, pontos da decisão coletiva que lhes tenham sido desfavoráveis.
Entenda
No caso concreto, foi suscitado o IAC 17 pela Universidade Federal de Santa Catarina. A instituição questionava a possibilidade de docentes ajuizarem ações próprias para afastar a obrigação de restituir quantias recebidas de URP com base em liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior.
Segundo a universidade, a ação coletiva já havia transitado em julgado e determinado expressamente a devolução dos valores pagos, o que não poderia ser afastada.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente o pedido dos docentes para declarar inexigível a devolução dos valores recebidos no período discutido. Além disso, condenou a UFSC a restituir aos docentes os valores que eventualmente já tivessem sido descontados na folha, com atualização pelo IPCA-e.
O TRF da 4ª região acompanhou o entendimento, afastando a devolução dos valores recebidos entre 17/7/01 e 9/8/02, mesmo tendo sido pagos por força de decisão precária posteriormente reformada, ao concluir que seriam inexigíveis. Também considerou irrepetíveis os valores recebidos após 9/8/02, ao entender que o pagamento decorreu de erro operacional da Administração, sem participação dos servidores e sob presunção de boa-fé.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 103 e 104 do CDC, que disciplinam os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas.
Para o ministro, a decisão coletiva nem sempre atinge, de forma automática, a esfera jurídica de cada beneficiário, pois a defesa do direito é exercida por legitimado extraordinário, em nome do grupo.
De acordo com o relator, quando o desfecho da ação coletiva é desfavorável, seus efeitos não impedem que o interessado busque tutela individual. O sistema das ações coletivas voltadas a direitos individuais homogêneos, afirmou, vincula os beneficiários apenas quando a decisão lhes é favorável.
Nesse sentido, o ministro reconheceu que os docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo não ficam sujeitos aos efeitos negativos da coisa julgada formada naquela demanda, podendo rediscutir, em ações próprias, a restituição das diferenças de 26,05% relativas à Unidade de Referência de Preços.
O relator também estabeleceu que o ajuizamento de ações individuais antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo não configura litispendência, ainda que haja identidade de pedidos. Conforme destacou, o sistema admite, inclusive, que o titular do direito opte por aguardar o resultado da ação coletiva, requerendo a suspensão do processo individual.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou duas teses:
"1) Os docentes da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.
2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."
- Processo: REsp 1.860.219
Leia o acórdão.





