TST manda Swissport cumprir cota de PcDs sobre total de empregados
Colegiado afastou limitação às funções administrativas e aplicou art. 93 da lei 8.213/91.
Da Redação
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026
Atualizado em 12 de fevereiro de 2026 13:01
O TST determinou que a Swissport Brasil cumpra integralmente a cota de contratação de pessoas com deficiência com base no número total de empregados.
A 7ª turma concluiu que o art. 93 da lei 8.213/91 não admite limitação da base de cálculo às funções administrativas, pois a exclusão prévia de cargos compromete a política pública de inclusão.
Condições incompatíveis
A empresa presta serviços auxiliares ao transporte aéreo e atua nos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas. Em 2011, ingressou com ação para excluir da base de cálculo da cota legal as funções exercidas nos pátios de manobra e áreas adjacentes.
Sustentou que essas atividades exigiriam habilitação e condições incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Swissport possui cerca de 36 empregados administrativos e mais de 2.100 operacionais.
Com base no art. 93 da lei 8.213/91, empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2% a 5% de seus cargos para pessoas com deficiência, ou reabilitadas. O percentual é progressivo: 2% até 200 empregados; 3% de 201 a 500; 4% de 501 a 1.000; e 5% acima de 1.000 empregados.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. O TRT da 2ª região reformou a sentença e entendeu que a cota deveria incidir apenas sobre os empregados da área administrativa, ao considerar que as funções operacionais desempenhadas por mais de 2 mil trabalhadores exigiriam “perfeitas condições físicas”.
A União recorreu ao TST e argumentou que a lei não prevê exceções por atividade ou cargo, e que apenas uma análise técnica minuciosa poderia afirmar eventual incompatibilidade entre determinado tipo de deficiência e certa atividade.
Sem exclusões prévias de funções
Antes do julgamento, o ministro Cláudio Brandão promoveu audiência de conciliação, realizou audiência pública e fez inspeção no aeroporto de Guarulhos. O objetivo foi sensibilizar a empresa quanto à necessidade de cumprimento da lei e aprofundar o debate técnico sobre a inclusão no setor aeroportuário.
Na audiência pública, especialistas apresentaram dados extraídos do e-Social indicando que há 3.242 cargos similares aos da empresa ocupados por pessoas com deficiência física, auditiva, mental, visual, múltipla, intelectual ou reabilitadas.
Entre eles estão os de agente de proteção de aeroporto, agente de proteção de aviação civil, gerente administrativo, gerente de logística, gestor em segurança e operador de inspeção de qualidade.
“Se, como demonstrado, há aeroportos que empregam pessoas com deficiência, há possibilidade de fazê-lo nos três maiores do País.”
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional por meio do decreto 6.949/09, e a lei 13.146/15, que instituiu a lei brasileira de inclusão, garantem igualdade de oportunidades, proíbem discriminação e impõem ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis e ambientes acessíveis.
“Isso significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada ‘discriminação em razão da deficiência’ por meio da recusa em promover as adaptações."
Segundo o relator, a legislação não admite exclusões prévias de funções, pois a política pública de inclusão exige remoção de barreiras, ajustes de procedimentos e oferta de recursos que permitam o desempenho das atividades em condições de igualdade.
Para ele, a limitação defendida pela empresa “presume, sem base técnica, incapacidade das pessoas com deficiência, reproduzindo estereótipos incompatíveis com a ordem constitucional”.
O ministro também aplicou ao caso o entendimento do STF na ADIn 5.760, em que a Corte declarou inconstitucional a exclusão de determinadas atividades da base de cálculo da cota legal no setor marítimo.
Na ocasião, o Supremo assentou que restringir o alcance da política afirmativa reduz indevidamente o acesso ao mercado de trabalho e viola a isonomia. Para Cláudio Brandão, o mesmo raciocínio se aplica ao setor aeroportuário.
Ante ao exposto, a 7ª turma do TST deu provimento ao recurso da União para declarar que a Swissport deve cumprir a cota prevista no art. 93 da lei 8.213/91 com base no número total de seus empregados, restabelecendo a sentença de 1ª instância e afastando a limitação da base de cálculo às funções administrativas.
- Processo: 1564-80.2011.5.02.0023
Leia o acórdão.




