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Refém

TRT-3: Bancário sequestrado após ser confundido com gerente será indenizado

Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira empregadora pela atividade de risco.

Da Redação

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:59

A 2ª turma do TRT da 3ª Região determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a bancário que foi sequestrado dentro de casa, junto da família, após ser confundido com gerente da instituição financeira. 

Conforme relatado, três homens invadiram a residência e mantiveram todos como reféns. Estavam no imóvel o bancário, o irmão, os pais e uma prima de sete meses. No processo, o profissional sustentou que os assaltantes acreditavam que ele era o gerente, vez que trabalhava no banco e tinha nome semelhante ao da verdadeira gerente.

Ainda, segundo o empregado, a falha de segurança da instituição teria contribuído para a concretização do roubo.

 (Imagem: Freepik)

Bancário sequestrado após ser confundido com gerente será indenizado em R$ 30 mil.(Imagem: Freepik)

Atividade de risco

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, afirmou que a atividade bancária se enquadra como atividade de risco e, por isso, atrai a responsabilidade objetiva.

Não há dúvida de que os empregados que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a riscos de assaltos, especialmente aqueles com acesso aos cofres da agência, como os gerentes”, afirmou.

Para a magistrada, o fato de o bancário ter sido confundido com a gerente não rompeu a relação entre o crime e o vínculo de emprego. “Nesse cenário, é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC, sendo devida, independentemente de culpa, a indenização pelos danos sofridos”, observou.

Por fim, reconheceu que as consequências do sequestro são evidentes e dispensam prova, por se tratar de dano presumido. Na quantificação, ponderou o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes.

O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa, e ter o efeito pedagógico, evitando a reincidência do empregador”, concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil.

Informações: TRT da 3ª região.

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