STJ julga pensão por morte a filho maior inválido com benefício próprio
Controvérsia na 1ª seção envolve a natureza da presunção de dependência econômica.
Da Redação
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 19:15
A 1ª seção do STJ começou a julgar o Tema 1.341, que definirá se filho maior inválido que recebe benefício previdenciário pode ter direito à pensão por morte.
A controvérsia envolve a natureza da presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da lei 8.213/91.
Sustentações orais
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o procurador Fernando Maciel, representando o INSS, afirmou que a controvérsia não diz respeito ao direito do filho maior inválido à pensão por morte em si, nem à possibilidade de acumulação com aposentadoria.
Segundo ele, o art. 124 da lei 8.213/91 não veda a cumulação de aposentadoria com pensão por morte, e o art. 24 da EC 103 prevê expressamente essa possibilidade, estabelecendo critérios de cálculo.
Assim, o representante da autarquia sustentou que o ponto central é saber se a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é absoluta ou relativa, especialmente quando ele já recebe aposentadoria por invalidez ou possui renda própria.
Para o INSS, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante demonstração de que o dependente possui meios próprios de subsistência.
No entanto, conforme afirmou o procurador, atribuir ao INSS o ônus de provar a inexistência de dependência configuraria “prova diabólica”, pois caberia ao próprio dependente demonstrar que, mesmo com benefício próprio, necessitava de auxílio permanente dos genitores.
Por fim, citou precedentes da 2ª turma e da 1ª seção no sentido de que a presunção é relativa e admite prova em sentido contrário, inclusive quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário. Também mencionou o Tema 114 da TNU, que estabelece ser relativa a presunção de dependência econômica, afastável quando houver renda própria.
Ao final, requereu o provimento dos recursos e sugeriu a fixação da seguinte tese:
"Para fins predenciários, é relativa a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, e essa presunção é elidida pela comprovação de recebimento de outro benefício prevenciário ou renda própria pelo dependente, sendo ônus do requerente a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, neste caso."
Proteção essencial
Já o advogado Alexandre Schumacher, em nome do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, admitido como amicus curiae, sustentou que a lei 8.213/91 inseriu o filho maior inválido no rol de dependentes de primeira classe, ao lado de cônjuge, companheiro e filho menor de 21 anos, justamente pela essencialidade da proteção previdenciária.
Para ele, a presunção de dependência econômica é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário produzida pela autarquia.
Alexandre Schumacher afirmou que inverter essa lógica e presumir que o filho maior inválido que recebe benefício próprio deixou de depender economicamente dos pais significaria distorcer o comando legal. Na sua avaliação, o afastamento da dependência exige prova objetiva e suficiente de independência econômica, não bastando suposições.
Acrescentou ainda que, caso se entenda pela transferência do ônus ao dependente no momento do requerimento administrativo, seria necessária alteração normativa específica para modificar o regime jurídico da pensão por morte para essa categoria.
No caso concreto, o representante sustentou que o INSS não demonstrou que o dependente possuía recursos suficientes para prover integralmente a própria subsistência nem que o genitor falecido deixou de contribuir para seu sustento. Assim, defendeu que a presunção legal deve prevalecer.
Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do relator, ministro Afrânio Vilela.





