MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-3 multa homem que ajuizou ação para rediscutir pedido já julgado
Má-fé

TRT-3 multa homem que ajuizou ação para rediscutir pedido já julgado

Também foi considerado para o reconhecimento da má-fé o fato de o trabalhador, nas duas ações, ter sido representado pelo mesmo advogado.

Da Redação

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:08

A 5ª turma do TRT da 3ª região aplicou multa por litigância de má-fé a trabalhador ao constatar a repetição de pedidos já apreciados em ação anterior e atingidos pela coisa julgada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que também reconheceu a impossibilidade de novo julgamento sobre as mesmas pretensões.

No caso, as empregadoras, duas empresas do mesmo grupo econômico, interpuseram recurso contra sentença que havia deferido parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista.

No TRT, a relatora verificou que as pretensões de pagamento de horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada já havia sido deduzidas e apreciadas em processo anterior, com decisão de mérito da qual não cabe mais recurso.

Para a magistrada, não houve dúvida de que as duas ações se referem ao mesmo período contratual.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Trabalhador que ajuizou ação para julgar pedidos já negados na Justiça pagará por má-fé.(Imagem: Arte Migalhas)

Coisa julgada

Ainda durante o exame do recurso, o trabalhador tentou justificar a repetição de pedidos já julgados, alegando tratar-se de “novas ilegalidades”. Para a desembargadora, porém, o ajuizamento de ação voltada a discutir matéria já coberta pela coisa julgada, com alteração da verdade dos fatos, configurou conduta temerária e gerou sobrecarga desnecessária ao Judiciário.

A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”, afirmou.

Acompanhando o entendimento, o colegiado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. A extinção também alcançou os pedidos de multas convencionais e de indenização por danos morais baseados nessas parcelas.

Também foi considerado para o reconhecimento da má-fé o fato de o trabalhador, nas duas ações, ter sido representado pelo mesmo advogado.

Diante disso, com base no art. 793-B, incisos II e V, da CLT e no art. 793-A da CLT, foi imposta multa por litigância de má-fé equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das empregadoras, na forma do art. 793-C da CLT.

Informações: TRT da 3ª região.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA