TJ/SP reconhece assédio moral contra servidor com más condições de trabalho
Servidor foi deslocado do departamento onde exercia suas funções para espaço considerado insalubre e isolado.
Da Redação
terça-feira, 17 de fevereiro de 2026
Atualizado em 12 de fevereiro de 2026 16:53
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SP condenou o DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a técnico de laboratório, ao reconhecer que a transferência do trabalhador para locais inadequados e isolamento funcional configurou assédio moral.
Conforme relatado, o servidor foi deslocado do departamento de análises laboratoriais, onde exercia suas funções, para outro espaço que considerava insalubre e isolado, sem justificativa plausível.
Sustentou que permaneceu afastado dos demais colegas e impedido de desempenhar atividades compatíveis com sua capacitação técnica, razão pela qual pediu o reconhecimento dos danos morais.
Laudo pericial constatou que “o local aparentemente era utilizado como algum tipo de depósito, pois fica evidente o armazenamento de alguns móveis quebrados, assim como sinais de abandono e deterioração”.
Também destacou que “houve retirada dos materiais que lá ficavam depositados e a sala foi limpa”, mas que foi possível "visualizar sujidade nas bancadas e deterioração da estrutura da sala, necessitando de reparos para que então possa ser utilizada como local de trabalho”.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente por ausência de provas. Após anulação da sentença pela própria 4ª Câmara, houve reabertura da instrução, com produção de laudo pericial. Ainda assim, a nova decisão manteve a improcedência, o que motivou o recurso no TJ/SP.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mauricio Fiorito, reconheceu que o local inicialmente destinado ao servidor apresentava sinais de abandono. Acrescentou que, mesmo após a limpeza realizada antes da perícia, o perito identificou deterioração no espaço.
O magistrado também ressaltou que o servidor foi alocado em uma sala afastada dos demais funcionários, sem contato com a equipe, e acabou impossibilitado de exercer a função para a qual possuía capacitação técnica.
Nesse sentido, destacou que o Estado não impugnou especificamente o laudo nem produziu prova capaz de afastar as conclusões periciais e testemunhais, o que, segundo o relator, reforçou a caracterização da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição.
Além disso, considerou o conceito de assédio moral previsto na lei estadual 12.250/06 e, embora a norma tenha sido declarada inconstitucional por vício de iniciativa, afirmou que seus parâmetros podem servir de norte interpretativo.
Ao fixar o valor da indenização, o relator levou em conta as circunstâncias do caso e entendeu que R$ 20 mil atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1004925-54.2024.8.26.0269
Leia o acórdão.





