MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP reconhece assédio moral contra servidor com más condições de trabalho
Dano moral

TJ/SP reconhece assédio moral contra servidor com más condições de trabalho

Servidor foi deslocado do departamento onde exercia suas funções para espaço considerado insalubre e isolado.

Da Redação

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

Atualizado em 12 de fevereiro de 2026 16:53

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SP condenou o DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a técnico de laboratório, ao reconhecer que a transferência do trabalhador para locais inadequados e isolamento funcional configurou assédio moral.

Conforme relatado, o servidor foi deslocado do departamento de análises laboratoriais, onde exercia suas funções, para outro espaço que considerava insalubre e isolado, sem justificativa plausível.

Sustentou que permaneceu afastado dos demais colegas e impedido de desempenhar atividades compatíveis com sua capacitação técnica, razão pela qual pediu o reconhecimento dos danos morais.

Laudo pericial constatou que “o local aparentemente era utilizado como algum tipo de depósito, pois fica evidente o armazenamento de alguns móveis quebrados, assim como sinais de abandono e deterioração”. 

Também destacou que “houve retirada dos materiais que lá ficavam depositados e a sala foi limpa”, mas que foi possível "visualizar sujidade nas bancadas e deterioração da estrutura da sala, necessitando de reparos para que então possa ser utilizada como local de trabalho”.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente por ausência de provas. Após anulação da sentença pela própria 4ª Câmara, houve reabertura da instrução, com produção de laudo pericial. Ainda assim, a nova decisão manteve a improcedência, o que motivou o recurso no TJ/SP.

 (Imagem: Freepik)

Servidor com más condições de trabalho será indenizado em R$ 20 mil.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mauricio Fiorito, reconheceu que o local inicialmente destinado ao servidor apresentava sinais de abandono. Acrescentou que, mesmo após a limpeza realizada antes da perícia, o perito identificou deterioração no espaço.

O magistrado também ressaltou que o servidor foi alocado em uma sala afastada dos demais funcionários, sem contato com a equipe, e acabou impossibilitado de exercer a função para a qual possuía capacitação técnica.

Nesse sentido, destacou que o Estado não impugnou especificamente o laudo nem produziu prova capaz de afastar as conclusões periciais e testemunhais, o que, segundo o relator, reforçou a caracterização da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição.

Além disso, considerou o conceito de assédio moral previsto na lei estadual 12.250/06 e, embora a norma tenha sido declarada inconstitucional por vício de iniciativa, afirmou que seus parâmetros podem servir de norte interpretativo.

Ao fixar o valor da indenização, o relator levou em conta as circunstâncias do caso e entendeu que R$ 20 mil atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...