TST nega periculosidade a técnico bancário por diesel armazenado em prédio
8ª turma da Corte trabalhista entendeu que tanques de diesel acoplados a geradores se enquadram em exceção da NR-20 e não configuram periculosidade.
Da Redação
terça-feira, 17 de fevereiro de 2026
Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 16:47
A 8ª turma do TST decidiu que não é devido adicional de periculosidade a empregado da CEF - Caixa Econômica Federal que trabalhava em agência instalada em shopping center onde havia tanques de óleo diesel destinados à alimentação de geradores de energia elétrica.
O colegiado concluiu que a situação se enquadra na exceção prevista na NR-20, não configurando armazenamento irregular de inflamáveis.
Entenda
O caso envolveu técnico bancário que atuava em agência localizada em edifício vertical no interior da Paraíba.
Ele pleiteava o adicional sob o argumento de que o prédio possuía tanques de combustível e central de gás GLP no interior.
O TRT da 13ª região havia afastado a condenação ao pagamento da parcela, entendendo que a quantidade de combustível armazenada não ultrapassava os limites fixados nas normas de segurança e que os tanques eram destinados ao consumo dos geradores, não ao armazenamento propriamente dito
Exceção prevista na NR-20
Ao analisar o recurso, a 8ª turma destacou que a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST garante o adicional quando há armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal em construção vertical.
Contudo, a norma não se aplica indistintamente a qualquer tanque instalado no interior do prédio.
O acórdão ressaltou que o Anexo III da NR-20 prevê que tanques de inflamáveis no interior de edifícios devem ser enterrados, mas abre exceção para tanques de superfície destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, desde que comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício.
Segundo o colegiado, é necessário distinguir tanques de armazenamento de tanques de consumo acoplados a geradores.
Estes últimos possuem menor capacidade e precisam permanecer integrados ao equipamento para cumprir sua função, o que inviabiliza sua instalação enterrada.
A decisão também destacou que o limite previsto na NR-20 para tanques não enterrados - até 5 mil litros por tanque e 10 mil por edifício - não foi ultrapassado no caso concreto.
Além disso, o colegiado observou que a própria NR-20 exclui da definição de armazenamento os tanques de superfície destinados ao consumo de óleo diesel para geradores, como no caso analisado.
Ao final, por unanimidade, a 8ª turma conheceu do agravo da CEF e, no mérito, deu provimento para rejulgar o recurso de revista da parte autora.
Ainda, decidiu não conhecer do recurso de revista do empregado, afastando definitivamente o pagamento do adicional de periculosidade
- Processo: Ag-RR-543-16_2022_5_13_0011
Veja o acórdão.





