Juíza manda liberar valores de mulher sem ligação com empresa devedora
Magistrada entendeu haver indícios de ausência de vínculo societário e determinou a devolução dos valores bloqueados em execução fiscal.
Da Redação
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:12
A juíza de Direito Leticia d’Aiuto de Moraes Ferreira Michelli, da 11ª vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, determinou a devolução integral dos valores bloqueados nas contas de uma pessoa incluída no polo passivo de execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Com base em documentos e consultas cadastrais, a magistrada entendeu haver indícios de que a executada não integra o quadro societário da empresa devedora, determinando a expedição de mandado de pagamento da quantia constrita.
Entenda o caso
O Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, tendo como executada um mercadinho como empresa devedora, incluindo corresponsáveis no processo.
No curso da demanda, houve bloqueio eletrônico de valores, a título de penhora, atingindo contas bancárias de uma das pessoas incluídas como executadas. Porém a defesa alegou que ela não integrava o quadro societário da empresa e, por isso, apresentou exceção de pré-executividade.
Foram juntados documentos e realizadas consultas cadastrais, entre elas verificação no sistema Sniper, indicando que a executada não figurava como sócia.
Bloqueio é revisto após indícios de ausência de vínculo societário
Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que os elementos iniciais apresentados no autos indicam que a executada não teria vículo societário com a empresa devedora.
Assim, determinou a expedição de mandado de pagamento para restituição integral dos valores bloqueados. Também foi concedido prazo de 15 dias para que o Estado se manifeste sobre a exceção de pré-executividade.
A advogada Thais Torres, sócia do escritório João Bosco Filho Advogados, atuou no caso.
- Processo: 0077499-86.2022.8.19.0001
Leia a decisão.





