TJ/SP mantém condenação de homem que registrou filha de outro
TJ/SP concluiu que o reconhecimento foi feito de forma dolosa e manteve o regime inicial fechado.
Da Redação
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 08:57
A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de homem que registrou como filha criança que sabia não ser sua para viabilizar visitas da companheira enquanto estava preso.
O colegiado afastou as teses defensivas, reduziu a pena para dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão e manteve o regime inicial fechado.
Registro de paternidade
O caso teve início após o nascimento da criança. Meses depois, a genitora reatou o relacionamento com o então companheiro, que estava preso. Mesmo ciente de que não era o pai biológico, ele aceitou reconhecê-la formalmente e assinou o termo de paternidade, posteriormente levado ao cartório para averbação, fazendo com que a criança passasse a constar oficialmente como sua filha.
Anos depois, o Conselho Tutelar recebeu denúncia de maus-tratos envolvendo as crianças da genitora. Durante as diligências, constatou-se que a menor registrada como filha do réu não era sua descendente biológica. O próprio acusado afirmou aos conselheiros que não era o pai da criança e declarou que havia realizado o registro para poder receber visitas enquanto estava preso.
A sentença de 1ª instância, proferida pelo juiz de Direito Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª vara de Adamantina/SP, condenou o homem a dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 242 do CP.
No recurso, a defesa sustentou que não houve dolo e que o reconhecimento ocorreu sob coação moral, além de afirmar que o acusado teria agido com nobreza ao reconhecer criança sem filiação paterna conhecida.
Crime material
Ao analisar o caso, a desembargadora Cecília Frazão, relatora, destacou que o art. 242 do CP tipifica a conduta de registrar como próprio o filho de outrem, sendo crime material que se consuma com a efetiva alteração do estado civil da criança.
“Apurou-se, em decorrência dos depoimentos colhidos, que ------- registrou a criança mesmo sabendo que não possuía vínculo biológico, preenchendo, assim, o elemento objetivo do tipo”.
A relatora ressaltou que o conjunto probatório demonstrou ciência inequívoca da inexistência de paternidade biológica.
A magistrada também afastou a tese de coação moral, afirmando que “não houve demonstração de ameaça séria, atual e inevitável apta a comprometer sua liberdade de autodeterminação”.
Segundo ela, o acusado deixou de comparecer à Delegacia e ao juízo para sustentar a versão defensiva, o que enfraqueceu a alegação.
Quanto à forma privilegiada do parágrafo único do art. 242, a relatora concluiu que não houve motivação altruística voltada à proteção da criança. Ao contrário, ficou evidenciado que o objetivo era viabilizar visitas da companheira na unidade prisional.
O pedido de perdão judicial foi rejeitado, pois o colegiado entendeu que não houve sofrimento relevante, motivação nobre ou situação excepcional que justificasse a medida.
Na dosimetria, a 1ª câmara reduziu a pena-base para 1/6 acima do mínimo legal e, com a agravante da reincidência, fixou a pena em dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão. O regime inicial fechado foi mantido, sendo o recurso parcialmente provido apenas para ajustar a pena.
- Processo: 1500739-10.2024.8.26.0081
Leia a decisão.





