Moraes adia análise sobre envio de dados fiscais ao MPE sem ordem judicial
Zanin entendeu que portaria e convênio não autorizam envio de dados sob sigilo fiscal ao órgão eleitoral.
Da Redação
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:00
O ministro do STF, Alexandre de Moraes, pediu vista no julgamento que discute a validade do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral sem autorização judicial prévia, para apurar irregularidades em doações eleitorais.
Até a interrupção do julgamento, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia apresentado voto, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e considerar ilícita a prova obtida nessas condições.
Dados fiscais
O caso chegou ao STF no RE 1.296.829, que deu origem ao Tema 1.121 da repercussão geral. No processo concreto, o TRE/PR manteve a aplicação de multa por doação eleitoral acima do limite legal.
O TSE, no entanto, anulou a decisão. A Corte entendeu que a obtenção de dados fiscais com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o próprio TSE, sem autorização judicial prévia, tornaria ilícita a prova utilizada para embasar a condenação.
No recurso extraordinário, o MPE sustenta que deve haver ponderação entre a inviolabilidade do sigilo fiscal e o interesse público na preservação da normalidade e da legitimidade das eleições, por meio do controle de doações ilegais. Argumenta que as informações repassadas pela Receita se limitariam à lista de doadores que, em tese, extrapolaram os limites legais.
Ainda segundo o MPE, ao realizar doação eleitoral, o cidadão tem ciência de que o ato será submetido ao controle da prestação de contas, de modo que o acesso aos dados fiscais representaria restrição consentida pelo próprio doador.
No STF, a controvérsia se concentra em definir se a Receita pode compartilhar esses dados diretamente com o MPE, sem ordem judicial prévia, ou se esse procedimento viola a proteção constitucional do sigilo fiscal.
Intervenção à privacidade
Ao votar, o ministro Cristiano Zanin afirmou que “o compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral constitui uma intervenção no direito fundamental à privacidade”.
Explicou que, após o reconhecimento do direito à proteção de dados e à autodeterminação informacional, qualquer circulação de dados pessoais pelo Estado exige fundamento legal adequado.
Para o relator, a transferência de informações entre órgãos públicos não é automática, mesmo quando os dados já estão sob guarda da Administração.
O ministro destacou que restrições a direitos fundamentais somente são admitidas com base em lei e dentro de limites proporcionais, em observância à reserva legal e à vedação de excesso.
Em seguida, o relator analisou o art. 198, § 1º, do CTN e afirmou que o compartilhamento de dados fiscais só é admitido em hipóteses específicas, como por requisição judicial ou em processo administrativo regularmente instaurado para apurar infração administrativa.
Fora desses casos, afirmou que a divulgação é vedada e concluiu que “o CTN não autoriza o compartilhamento de dados fiscais nos casos aqui debatidos”.
Por fim, afastou a possibilidade de a Portaria Conjunta SRF-TSE 74/06 legitimar o envio direto de dados ao Ministério Público Eleitoral, por se tratar de ato infralegal incapaz de substituir a exigência de autorização judicial prévia e fundamentada.
Com esses fundamentos, o ministro Cristiano Zanin votou para negar provimento ao recurso e propôs tese de repercussão geral:
“É ilícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, sem autorização judicial prévia e fundamentada, para a fiscalização do cumprimento dos limites legais de doação. A autorização contida no art. 198, § 1, do Código Tributário Nacional não se aplica a essas situações e a Portaria Conjunta SRF-TSE n. 74/2006 não é suficiente para legitimar o compartilhamento, por violar o princípio da reserva legal.”
- Processo: RE 1.296.829
Leia o voto do relator.





