STF: Súmula exclui necessidade de provar viagem para tráfico interestadual
Segundo o enunciado, basta que fique comprovada a intenção de levar a droga a outro Estado para aplicação da majorante prevista na lei 11.343/06.
Da Redação
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:16
O STF aprovou, por maioria, a proposta de súmula vinculante 140 para fixar que é desnecessária a efetiva transposição da divisa entre Estados para a incidência da causa de aumento de pena no tráfico interestadual de drogas. Pelo enunciado aprovado, basta a comprovação da intenção de levar a substância a outra unidade da Federação.
A súmula ficou assim redigida:
"A demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual."
A majorante está prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06, que aumenta a pena nos casos de tráfico entre Estados. Com a decisão, o entendimento passa a ter efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública, nos termos do art. 103-A da CF.
Decisão se deu em plenário virtual encerrado em 13 de fevereiro de 2026.
Divergência prevaleceu
Relator da proposta, o então presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela não aprovação da súmula. Para ele, a controvérsia envolve interpretação de norma infraconstitucional — o alcance do art. 40, V, da lei 11.343/06 — e não matéria de índole constitucional apta a justificar a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da CF.
Barroso destacou ainda que o STJ já consolidou o tema por meio da súmula 587, segundo a qual é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, sendo suficiente a comprovação inequívoca da intenção.
Cármen Lúcia, Nunes Marques e Edson Fachin acompanharam o relator.
Mas o ministro Alexandre de Moraes discordou do entendimento.
Ao inaugurar divergência, S. Exa. apresentou voto vista sustentando que a Corte já possui reiterados precedentes sobre a matéria e que há multiplicidade de habeas corpus discutindo a aplicação da majorante, o que justificaria a fixação de entendimento vinculante para assegurar segurança jurídica.
Moraes citou diversos julgados das turmas do STF afirmando que, para a configuração do tráfico interestadual, não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando prova de que a droga teria como destino outro Estado.
Os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram a divergência aberta por Alexandre de Moraes, formando maioria para aprovar a súmula vinculante.
Leia a íntegra do voto de Moraes.
- Processo: PSV 140




