MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ministra do TST invalida escala 12x36 de vigilante por horas extras habituais
Trabalhista

Ministra do TST invalida escala 12x36 de vigilante por horas extras habituais

Para ministra Kátia Arruda, sobrejornada mensal descaracterizou regime especial e gerou direito a horas extras além da 8ª diária.

Da Redação

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:46

A ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, invalidou regime de jornada 12x36 adotado por empresa de vigilância privada após constatar a prestação habitual de plantões extras. Na decisão, foi determinado o pagamento, ao vigilante, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal.

Entenda

No caso, o vigilante acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa, alegando que, embora contratado sob escala 12x36, realizava com frequência plantões adicionais, o que descaracterizaria o regime especial.

O TRT da 6ª região havia reconhecido que o trabalhador realizava, em média, quatro plantões extras por mês, mas concluiu que a frequência não seria suficiente para invalidar o regime pactuado em norma coletiva.

 (Imagem: Freepik)

Ministra do TST considerou que vigilante realizava plantões habituais em frequência que descaracterizou o regime 12x36.(Imagem: Freepik)

Escala comprometida

No TST, a ministra Kátia Arruda adotou entendimento diverso.

Para ela, dentro da lógica mensal da escala 12x36, a repetição de plantões extras configura habitualidade e compromete o caráter excepcional do regime.

A relatora ressaltou que a jornada 12x36 não se confunde com simples acordo de compensação e, por isso, não se aplica a limitação prevista na Súmula 85 do TST. Assim, a extrapolação habitual impõe o pagamento integral das horas extras excedentes aos limites constitucionais.

Com isso, deu provimento ao agravo e ao recurso de revista do reclamante para declarar inválido o regime 12x36 e condenar a empresa ao pagamento das horas extras devidas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos legais.

A ministra fundamentou a decisão no art. 7º, XIII, da CF, destacando que a jornada especial só se sustenta quando fielmente cumprida, sem sobrecarga habitual.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...